O pai de um jovem diagnosticado com câncer obteve, A 1ª Vara Federal de Barueri (SP), concedeu o direito, a um pai de um jovem diagnosticado com câncer, de sacar parte do valor de seu saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento do filho.
O homem ingressou com a ação após ter o pedido (administrativo) de saque negado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, proferida no dia 30/11, é do juiz federal Guilherme Andrade Lucci.
Na ação, o autor declarou que, em junho de 2015, o filho foi diagnosticado com fibromatose desmóide agressiva, um tipo raro de câncer localizado no antebraço esquerdo.
Diante disso, foram realizados tratamentos com quimioterapia e radioterapia, além de cirurgias. No entanto, embora tivesse cobertura pelo convênio médico, o autor precisou arcar com outras despesas não cobertas pelo plano que custaram aproximadamente R$ 120 mil, tendo em vista que o jovem permanece em tratamento.
Diante da situação, o autor procurou a CEF onde pretendia a liberação imediata do saldo de seu FGTS. Todavia, o pedido foi indeferido sob o argumento de que as razões apresentadas não se enquadravam em nenhuma das hipóteses legais para a movimentação e saque de valores depositados na conta fundiária e do PIS.
Em sua contestação, a Caixa Econômica defendeu que a doença que acomete o dependente do autor não está elencada na legislação do FGTS e, portanto, requereu a improcedência do pedido.
No entanto, ao decidir a questão, o juiz federal Guilherme Lucci destacou que há nos autos farta documentação médica comprovando os gastos com o tratamento, especialmente nos anos em que houve a realização de cirurgias.
Entretanto, o magistrado ponderou que tais despesas, ainda que significativas, não justificam a utilização do saldo integral existente na conta vinculada ao FGTS do autor, mas somente da quantia necessária para cobertura dos gastos efetuados.
O juiz afirmou que a jurisprudência reconhece a liberação do saldo nessa hipótese, desde que comprovada a necessidade da importância depositada no FGTS.
“Considerando que restou demonstrada a necessidade de levantamento de parte do valor total disponível na conta vinculada ao FGTS do autor, bem como os gastos comprovados pela parte autora com o tratamento da doença de seu filho menor, deve a CEF adotar as providências necessárias ao levantamento da quantia que, com base nos valores passados, ora fixo em R$ 200 mil existente nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor”, registrou a sentença decisória.
(Ação nº 5001699-16.2020.4.03.6144)
Fonte: TRF-3
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