De forma unânime, a Sexta Seção Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ratificou sentença proferida nos autos do processo 0709961-95.2018.8.07.0009 que determinou que um plano de saúde custeie todo o tratamento de fertilização in vitro de uma mulher para concepção de um irmão para a filha, que é possui anemia falciforme.
Tendo em vista a possibilidade de que o transplante de medula óssea seja a única chance de cura da menina, a turma colegiada entendeu que a geração de outra criança constitui o meio singular de obtenção do material genético necessário ao tratamento.
Ao analisar o caso, o desembargador-relator do caso rejeitou a alegação defensória de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que a realização de perícia médica de especialista em fertilização in vitro é prescindível.
Para o magistrado, há nos autos conjunto probatório satisfatório para elucidação da situação de saúde da filha da autora e, por conseguinte, da necessidade de transplante de medula proveniente de familiar 100% compatível, a fim de que se viabilize a cura da doença da menina.
Além disso, o relator destacou que o cerne da questão ultrapassa o direito ao planejamento familiar, referindo-se, sobretudo, ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.
Diante disso, a 6ª Turma entendeu que eventual cláusula contratual que obste o tratamento completo imperioso para cura da anemia falciforme deve ser considerada nula, por abuso de direito, mesmo considerando o Código Civil, na medida em que configura desvantagem ao paciente.
Conforme o colegiado, não cabe ao plano de saúde impedir a realização do tratamento indicado por médico especialista.
Assim, a tese da parte ré no sentido de que a fertilização in vitro não constaria na previsão contratual e, tampouco, no rol de procedimentos médicos da ANS foi rejeitada pelos julgadores.
Em razão do desprovimento do recurso interposto pelo plano de saúde, a sentença de primeiro grau foi mantida.
Fonte: TJDFT