Inicialmente, as empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas, deverão observar as determinações da legislação trabalhista.
Com efeito, o empregador deverá:
Todavia, ressalta-se que as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão de férias coletivas.
Ainda, há entendimento jurisprudencial de que tais formalidades não se tratam de requisitos essenciais para a validade das férias coletivas.
Em contrapartida, no sentido de que a fruição que não pode ser inferior a 10 dias.
Em contrapartida, há a previsão legal da necessidade da comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria.
É cediço que o empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
Entretanto, quando se tratar de férias coletivas, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Isto está diretamente relacionado com a paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Por fim, importante salientar o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas.
Neste sentido, o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços antes do início de gozo das férias.
Inicialmente, os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.
Desta forma, uma vez que o empregado já tem direito ao período aquisitivo completo, a concessão de férias coletivas para esses empregados dará quitação total se estas forem de 30 (trinta) dias.
Caso as férias coletivas seja um número de dias inferior a 30, acarretará um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais, observando o prazo do período concessivo e o número de dias mínimo a ser gozado posteriormente, conforme condições de fracionamento acima mencionado.
Se na situação anterior o empregado não tivesse direito adquirido aos 20 dias de férias coletivas concedidas pela empresa.
Ou seja, tivesse por exemplo direito a apenas 6/12 avos trabalhados, que equivale a 15 de férias, o empregador deveria considerar como licença remunerada os 05 dias que excedessem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.
Este valor referente aos 05 dias deve ser pago na folha de pagamento e não pode ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.
Ainda, caso haja expediente na empresa, o empregador poderá estabelecer que o empregado retorne ao trabalho após os 15 dias de férias coletivas a que tem direito.
Para tanto, não há necessidade do pagamento da licença remunerada de 05 dias.
Por fim, Importante ressaltar que não há previsão de que o empregado seja o único a retornar ao trabalho.
Isto é, esta opção só será válida se parte dos empregados também estejam trabalhando.
Em contrapartida, tem-se o caso em que o empregado, na ocasião das férias coletivas, possui direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa antes de completar 12 meses de trabalho.
Neste caso, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e complementar os dias restantes em outra época.
Isto deverá ser realizado dentro do período concessivo ou, ainda, conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.