Inicialmente, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias nas seguintes proporções:
Com efeito, somente poderão ser consideradas no cálculo as faltas não justificadas (o DSR eventualmente descontado não entra na contagem) e que foram efetivamente descontadas no salário do empregado.
Portanto, as faltas que ocorrerem durante o período aquisitivo mas que forem compensadas por meio de acordo de compensação, banco de horas ou por meio de trabalho extraordinário.
Ou seja, que não ocorrer o efetivo desconto em folha, não poderão ser consideradas para fins de abatimento ao número de dias de férias.
Além disso, o pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de gozo.
Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Primeiramente, sobre a remuneração do gozo de férias e do seu respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre, obedecendo regime de competência do gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração (prazo trabalhista).
Ademais, a composição do salário de contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
Ainda, sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide INSS.
Por fim, o desconto do INSS em folha deve aparecer separadamente (INSS e INSS sobre férias).
No entanto, o salário de contribuição deve ser somado para fins de enquadramento na tabela do INSS no respectivo mês.
Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional, obedecendo o regime de competência conforme o gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração das férias (prazo trabalhista).
Para tanto, a base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.
Finalmente, o recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração (salário + férias + 1/3 constitucional sobre férias).
Ainda, o Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos no total o valor das férias e o 1/3 constitucional.
Sobre o valor do abono pecuniário de férias (e o respectivo 1/3 constitucional) não há incidência de contribuição previdenciária, FGTS e imposto de renda.
Ressalta-se, por fim, que a tributação ocorrerá separadamente do salário do mês.
Além dos impostos, as infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de por empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.