O juiz Luiz Fernando da Silva Filho, da Vara do Trabalho de Cáceres/MT, deferiu liminares em ação civil pública oferecida pelo Ministério Público do Trabalho determinando que a agropecuária responsável por uma fazenda da comarca não poderá exigir que seus funcionários combatam incêndios, exceto aqueles que compõe a brigada de incêndio, competindo ao empregador disponibilizar equipamentos de proteção individual apropriados aos trabalhadores.
Além disso, a agropecuária deverá realizar, em até 30 dias, novo Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural, identificando expressamente os riscos de acidentes por queimadas na região e o cumprimento das medidas de controle, sob pena de multa de R$ 100 mil por obrigação e por trabalhador lesado.
O valor será destinado a instituições sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, cultural, científica, de assistência social ou de melhoria das condições de trabalho.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após investigar um acidente sofrido por um zootecnista da fazenda que faleceu após ter quase 100% do corpo queimado enquanto tentava combater um incêndio que estava se alastrando na propriedade rural.
De acordo com o acervo probatório colacionado nos autos, o zootecnista e os outros trabalhadores que estavam atuando no combate ao incêndio não eram bombeiros civis e, tampouco, tinham capacitação para enfrentar o incêndio que assolou a fazenda.
Ao julgar o caso, o magistrado de primeira instância ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho possui determinações específicas para funções envolvendo a prevenção de incêndios por trabalhadores.
Com efeito, essas atividades não podem ser confundidas com o enfrentamento a incêndios, atividade extremamente perigosa que deve ser realizada somente por bombeiros, ou seja, nem mesmo os brigadistas da empresa são obrigados ao combate de incêndios já que lá começaram.
Não obstante, Luiz Fernando da Silva Filho destacou que o Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural realizado pelo empregador não abrangia os riscos provenientes das queimadas rurais, evidenciando sua conduta negligente.
Segundo alegações do magistrado, a confecção de programas de proteção do meio ambiente de trabalho é essencial para garantir a segurança dos trabalhadores, podendo evitar erros de gestão na segurança da atividade, a exemplo da ausência de capacitação adequada e de equipamentos de proteção individual.
Diante disso, o julgador concedeu a tutela de urgência pleiteada.
Fonte: TRT-MT