No último dia 20, de forma unânime, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso n° 5033289-83.2020.4.04.0000, interposto por uma farmácia de manipulação que pleiteava, liminarmente, que o Município e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária fossem proibidos de aplicar penalidades ao estabelecimento por manipular, estocar e distribuir medicamentos sem prescrição médica.
Consta nos autos que a farmácia de manipulação apresentou a ação na Justiça Federal catarinense em face da Anvisa e o Município de Xanxerê/SC, requerendo a declaração de ilegalidade de qualquer sanção aplicada à requerenre por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, na loja física ou mediante seu portal na internet, produtos e medicamentos manipulados sem prescrição médica.
Para a requerente, a Constituição Federal lhe confere legitimidade para a manipulação, exposição e venda de produtos manipulados e medicamentos sem receita médica, à luz dos princípios da livre iniciativa, livre exercício da profissão e livre concorrência.
Com efeito, a farmácia aduziu que a Anvisa, fundamentando-se nas disposições da Resolução n° 67/07, estaria limitando a manipulação de material farmacêutico e, diante disso, pugnou a concessão da tutela provisória de urgência.
Em junho de 2020, o juízo de origem negou provimento à liminar requerida pela farmácia, ao argumento de que não restou configurada a urgência no caso, tendo em vista que a resolução da Anvisa foi editada em outubro de 2007 e a ação foi apresentada apenas em novembro de 2019.
Inconformada, a farmácia interpôs agravo de instrumento em face da decisão perante o TRF4, alegando ter demonstrado os pressupostos autorizadores da medida liminar.
Outrossim, sustentou que o art. 4º, inciso X, da Lei n° 5.991/1973, que dispõe sobre a farmácia de manipulação, não prevê a obrigatoriedade da receita médica.
Além disso, aduziu que, no caso em análise, é manifesto o seu direito de manipular, estocar e expor os medicamentos sem a necessidade de prescrição médica.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do recurso da farmácia no TRF-4, sustentou inexistirem justificativas para alterar a decisão do juízo de origem e, assim, manteve incólume a sentença proferida.
Diante disso, a turma colegiada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela farmácia catarinense.
A ação segue ação continua em trâmite perante a primeira instância da Justiça Federal de SC, e terá o seu mérito julgado.
Fonte: TRF-4