Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma farmácia ao pagamento do adicional de insalubridade em favor de um farmacêutico que aplicava em média cinco injeções por dia em uma das lojas da rede.
Para o colegiado, em que pese o profissional utilizasse luvas para realizar a aplicação, não restou comprovado que o equipamento de proteção efetivamente afastava os efeitos nocivos do agente insalubre.
O juízo de origem condenou a empresa farmacêutica, no entanto, em segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afastou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao empregado.
Segundo entendimento do TRT-SP, é incabível a alegação autoral de que o farmacêutico mantinha contato frequente ou mesmo casual com os agentes insalubres, tendo em vista que trabalhava em uma farmácia, e não em um hospital.
Inconformado, o farmacêutico recorreu ao TST arguindo que a aplicação de injeções e o recolhimento de agulhas e seringas o expunham de modo permanente a riscos biológicos no na farmácia, que possui como escopo os cuidados da saúde humana, especialmente na sala de aplicação dos injetáveis.
Para a ministra-reltatora Dora Maria da Costa, o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho, que versa sobre o risco decorrente do contato com agentes biológicos, determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho que demande contato constante com pacientes ou com material infectocontagioso, mesmo que desenvolvido em estabelecimentos diversos de hospitais, mas que se destinam aos cuidados da saúde humana.
Neste sentido, a Corte Superior consignou o entendimento de que a NR-15 pode ser aplicada ao trabalhador que, de modo habitual, aplica injeções em farmácias.
Em que pese o TRT-SP tenha ressaltado que o farmacêutico utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs) para aplicar as injeções, não restou comprovado que isso possui o condão de neutralizar os riscos do contato com os agentes biológicos.
Fonte: TST