A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a indenização pelo dano moral, determinada em 1º grau no valor de R$ 24 mil. Sendo, R$ 6 mil para cada membro da família, acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, além do atraso no voo com a perda da conexão, uma família do Meio-Oeste catarinense foi acomodada em um hotel insalubre em Brasília (DF). A família, em viagem, tentava retornar de uma viagem na região nordeste do país.
De acordo com o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação, a empresa aérea não apresentou justificativas técnicas oficiais para justificar o cancelamento do voo.
Uma família de quatro pessoas, para percorrer o trecho de Recife (PE) até Curitiba (PR), comprou passagens áreas com conexão em Brasília. Assim, os passageiros chegaram à capital federal e, somente após 1h30min, foram informados do cancelamento da conexão e, por isso, acomodados em um hotel. Entretanto, quando a família chegou ao estabelecimento, encontrou instalações sujas e lençóis com marcas de sangue.
Diante dos problemas gerados com o atraso do voo, ajuizaram ação de indenização por dano moral. O pedido de indenização foi atendido pelo juízo de primeira instância que condenou a empresa aérea à indenização.
Por sua vez, inconformada com a sentença condenatória, a empresa aérea recorreu ao TJ-SC. Assim, alegou que no dia do voo o clima não estava favorável, em razão de fortes trovoadas. Dessa forma, por motivo de força maior o voo foi cancelado, configurando-se em excludente de responsabilidade.
Ademais, alegou que providenciou o remanejamento dos autores para outro voo comercial, após superado o mau tempo. Portanto, sustentou que não foi comprovado o abalo anímico ensejador da reparação civil.
“Embora se conclua que o atraso seja arrazoado, o mesmo acarretou dano aos autores, tem-se que também não foi oferecido a eles o devido suporte material adequado.
Assim, porque os autores foram acomodados em ambiente anti-higiênico e insalubre, conforme se verificam das fotos. Portanto, é importante salientar que “a precariedade das instalações é fato incontroverso, uma vez não impugnado pela empresa ré”, observou o relator em seu voto.
Por isso, em decisão unânime entre os integrantes do órgão julgador, o acórdão TJ-SC decidiu pela manutenção da indenização por dano moral.
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