A 2ª Câmara Cível do TJSC acolheu a Apelação Cível n. 0303489-05.2017.8.24.0075 e modificou decisão de primeiro grau, condenando uma companhia aérea ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor de uma família que perdeu compromissos nos Estados Unidos no Natal de 2014.
Diante da espera de 25h pelo seu voo, cada um dos quatro membros da família deverá receber o valor de R$ 7mil, devidamente corrigido e acrescido de juros.
Consta nos autos que, planejando passar as festas de final de ano nos Estados Unidos, uma família de três adultos e uma criança teve que esperar mais de 24h para embarcar em voo internacional, em decorrência de falhas mecânicas na aeronave.
Em razão do atraso, a família não pôde realizar os passeios programados, razão pela qual ajuizou ação indenizatória em face da companhia aérea, alegando que sofreu danos materiais e morais.
Em sua defesa, a empresa sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal, de acordo com previsão da Convenção de Montreal.
Ao analisar o caso, o juízo de origem rejeitou a ação de indenização interposta pela família.
Inconformada, a família interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça catarinense, aduzindo que a prescrição bienal não é aplicável ao caso e que, por outro lado, os danos de ordem material e moral restaram efetivamente demonstrados no processo.
De acordo com entendimento da turma colegiada, sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, a primazia da aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor incide somente em relação aos prejuízos patrimoniais.
Para a 2ª Turma Cível, em virtude do atraso de 25h para embarque na aeronave, a família sofreu incontestáveis danos morais, já que perdeu seus compromissos agendados na cidade de Orlando na época de Natal.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da turma colegiada, que deu provimento à apelação interposta pela família.
Fonte: TJSC