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Família de trabalhador morto em acidente de trabalho receberá indenização e pensão

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou uma microempresa prestadora de serviços de jardinagem, um condomínio residencial e, solidariamente, uma empresa do ramo imobiliário ao pagamento de indenização. Assim, deverão pagar R$ 600 mil reais de danos morais e mais pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, à família de um trabalhador morto em acidente de trabalho. 

O acórdão, sob a relatoria da juíza convocada Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, reformou a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP).

Entenda o caso

Segundo os autos da ação, o trabalhador de 50 anos foi admitido pela primeira reclamada em 17/03/2014 para a função inicial de jardineiro. Assim, para prestar serviços à terceira reclamada, a GMR Gradual Realty S.A, na construção de um condomínio residencial de casas denominado Condomínio Residencial Reserva Domaine Eco Residence (segunda reclamada). Entretanto, a partir de julho do mesmo ano, passou a exercer a função de tratorista; contudo, no dia 25/08/2014, sofreu acidente de trabalho e faleceu.

Da primeira instância

O juízo de primeira instância, julgou improcedentes os pedidos da família do falecido, por entender que não eram “claras” as circunstâncias do acidente. 

O juízo singular entendeu que não houve detalhamento dos acontecimentos que vitimaram o trabalhador, nem que houvesse provas da culpa da empregadora. 

Recurso

Diante da decisão, a família recorreu da sentença insistindo na tese de que “o acidente ocorreu por culpa da empregadora. Isto porque, foi negligente por não adotar necessárias medidas de segurança, e por não ter promovido o devido treinamento do reclamante na função de tratorista”.

Contestação

A primeira reclamada, em sua defesa, declarou que o autor “possuía experiência na função de tratorista”. E, ainda que “a polícia técnica não evidenciou irregularidade mecânica no trator, e que o equipamento permaneceu à disposição para averiguações por 15 dias”. Além disso, as lesões sofridas pelo reclamante foram causadas pelo pneu dianteiro do reboque (conforme laudo da polícia técnica). 

Portanto, evidenciou-se que ele caiu entre o trator e o reboque, uma carretinha de água. Diante dos fatos, a empresa afirmou que “não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do lamentável acidente”.

Ônus da prova

A relatora do acórdão declarou: “a eventual fragilidade das provas não deveria e não deve prejudicar as vítimas. Assim, porque era ônus dos réus a demonstração de todas as circunstâncias do acidente do trabalho, suas causas e o cumprimento, por eles, das leis e das normas de segurança”.

Entendimento do Colegiado

Para o Colegiado, “a possível conclusão é de que o acidente fatal ocorreu porque o trabalhador sofreu queda do trator, que estava em boas condições e para cuja condução era qualificado, e foi atropelado pelo tanque na carretinha acoplada”. 

Itens de segurança

Entretanto, “seja por uma razão ou outra (mau súbito ou desequilíbrio), não remanescem dúvidas de que as consequências do acidente não seriam as mesmas se o trator apresentasse dispositivos e itens mínimos de segurança, que impedisse a queda do condutor ao solo, na medida em que se trata de veículo inteiramente aberto”.

A decisão colegiada destacou que a conclusão a que se chega “é de que as reclamadas ordenaram ao trabalhador a realização de serviços mediante o uso de veículo aberto, sem cabine para o condutor, em rua com decline e solo irregular.

Portanto, apresentava claros riscos de queda, sendo certo que, diante do acoplamento de carreta ao veículo, a queda ensejava, ademais, risco de atropelamento, como, de fato, se deu”. Contudo, lembrou que “se o trabalhador estivesse dentro da necessária cabine de proteção, ainda que sofresse mau súbito, o acidente não teria apresentado a grave consequência fatal”.

Em conclusão, a Câmara julgou, por unanimidade, pela culpa dos reclamados, que “concorreram com culpa grave, porque submeteram o trabalhador a condição de trabalho insegura”, exigindo “a direção de equipamento sem nenhuma proteção à integridade física do condutor, para trafegar em via com importantes irregularidades no solo”.

Danos morais

Por serem responsáveis pela morte do trabalhador, o acórdão afirmou que é “indiscutível o prejuízo de cunho moral dos familiares do trabalhador falecido”, e no que concerne ao valor das indenizações para reparação de danos morais, fixou a indenização por danos morais em R$ 200 mil para cada um dos três autores da ação (viúva e dois filhos). 

Danos materiais

Sobre a indenização por danos materiais, o colegiado concordou com os argumentos da família, de que “o acidente do trabalho retirou-lhes a sua fonte de subsistência em função da dependência econômica”. Por isso, fixou o valor de uma pensão mensal aos dependentes, no valor de um salário mínimo nacional, desde a data do acidente até a data em que ele completaria 75 anos. 

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