A 15ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente a ação movida pelo espólio da avó de um jovem que foi morto após ser agredido por um cliente de uma casa noturna em Campo Grande.
Com efeito, o agressor foi condenando ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais, além do pagamento de pensão mensal de meio salário-mínimo no período de 19 de março de 2011 (morte da vítima) até 18 de junho de 2018 (morte da autora).
Consta nos autos que a avó materna de um jovem, que morreu em 19 de março de 2011, ajuizou uma ação, em consequências das lesões causadas por agressões do réu na frente de uma boate onde o neto da autora trabalhava como agente de segurança.
De acordo com relatos da autora, o réu agiu com dolo, utilizando de golpes, chutes e socos para causar a morte da vítima, depois de tê-la injuriado quando foi retirado da boate por conta de seu mau comportamento.
Ademais, narra que o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio doloso e argumenta que a morte de seu neto lhe acarretou dano moral e material, posto que o falecido contribuía para o sustento da casa.
Diante disso, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal de um salário-mínimo para compensar o prejuízo material.
Ao analisar o caso, o juiz Flávio Saad Peron indeferiu o ingresso na ação das empresas apontadas pelo réu.
O magistrado, então, determinou a suspensão do processo até que houvesse a sentença da ação penal. Com a informação de que o processo criminal culminou com a condenação do réu, a autora requereu o prosseguimento do presente feito.
Posteriormente, no transcorrer da ação, foi informado também o falecimento da autora e solicitada a substituição pelo seu espólio.
No tocante ao mérito da ação, analisou o juiz que, apesar de o réu utilizar o adjetivo de suposto chute ou soco desferido contra a vítima, a existência de tais agressões restou comprovada pela cópia de imagens de câmeras de segurança juntada aos autos.
Por fim, não havendo nenhuma prova que respalde as alegações do réu, o magistrado concluiu que as fraturas ocasionadas na vítima foram decorrentes das agressões praticadas pelo réu, de modo que ele deve ser responsabilizado pelos danos causados.
Fonte: TJMS