Inicialmente, o empregador poderá estabelecer um regulamento interno na empresa que especifique quais os procedimentos o empregado deve adotar ao se ver impossibilitado de chegar no horário do trabalho por falta de transporte coletivo.
Assim, o fato de dispor de um documento em que o empregado ficou ciente de quais atitudes deveria ter tomado ao se deparar com uma greve no transporte coletivo já é prova suficiente de que o fato de ter descumprido o regulamento.
Portanto, autoriza a empresa a descontar eventual falta ao trabalho, aplicar advertências, punições e etc.
Não obstante, cabe ao empregado esgotar todas as possibilidades de meios alternativos e legais de transporte para se chegar ao trabalho.
Por outro lado, o fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.
Assim, se há antecipadamente a comunicação do movimento grevista, cabe ao empregado se precaver de forma que possa se apresentar ao trabalho.
Isto mesmo que a greve venha a se confirmar.
Além disso, cabe ao empregado comunicar antecipadamente ao empregador, que poderá se atrasar em função da greve.
Com os meios de comunicação atuais como telefone celular, e-mail, telefone público e etc. não há como o empregado alegar que não foi possível esta comunicação.
A greve do transporte coletivo não justifica a falta ao trabalho ou o atraso por parte do empregado.
Neste sentido, não cabe ao empregador sofrer a consequência ou suportar um ônus do qual não deu causa.
A empresa, colocando à disposição do empregado serviço próprio de transporte para seu deslocamento, poderá exigir que o empregado compareça ao trabalho.
Uma vez comprovado o abuso por parte do empregado em se recusar a trabalhar em razão da greve do transporte coletivo, poderá o empregador aplicar, as medidas punitivas cabíveis ao empregado.
Todavia, se o empregado apresenta um histórico de faltas constantes e injustificadas, a reincidência de mais uma falta injustificada comprovada.
Isto ainda que ocorrida durante uma greve no transporte coletivo, poderá ensejar outras medidas como advertências ou suspensões.
Inclusive, com a perda do descanso semanal remunerado, alertando-o das consequências no caso de reincidência.
Todavia, as faltas ou atrasos deverão ser analisados individualmente.
Isto porque podem existir empregados que não se utilizam de transporte coletivo para se deslocarem até o local de trabalho.
Por fim, punições desproporcionais em relação ao ato praticado pelo empregado, podem levar o empregador a sofrer sanções na Justiça do Trabalho.
Facultativamente, o empregador poderá verificando a impossibilidade real do empregado chegar a tempo no trabalho, abonar o atraso ou a falta do dia.
O abono pode ser parcial, quando ocorrer a situação em que há greve parcial, onde circulam apenas algumas lotações das linhas de transporte.
Nestas situações, o empregado terá condições de comparecer, mas provavelmente irá atrasar-se.
Assim, o abono poderá ser parcial, ou seja, apenas das horas de atraso.
Outro fator que o empregador poderá levar em consideração é o de não exigir o comparecimento do empregado, utilizando-se de serviços de lotações ilegais.