A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS). Assim, quanto ao pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão seguiu a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.
Na reclamação trabalhista, a ex-empregada declarou que foi dispensada em abril de 2018 após advertências e suspensões. Entretanto, a auxiliar alegou que faltava porque tinha que levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e sempre comunicou a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo.
Segundo o juízo singular, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. De acordo com a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho. Principalmente, porque não havia registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas. Por isso, o juiz de primeiro grau confirmou a justa causa.
No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) a justa causa também foi mantida. Entretanto, foi deferido o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Assim, no entendimento do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da ex-empregada, ao analisar o caso, declarou: de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa.
A ministra-relatora explicou que, apesar do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição assegurar aos trabalhadores o direito às férias; o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.
Por isso, a 8ª Turma, por unanimidade, seguiu o voto da ministra-relatora.
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