Inicialmente, de acordo com o art. 16 da Lei 8.213/1992, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Todavia, na existência de dependente de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Ademais, equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Não obstante, nos termos do art. 131 da Instrução Normativa INSS 77/2015, a perda da qualidade de dependente ocorre para:
1. o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
2. a companheira ou o companheiro, inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;
3. o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:
a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
4. Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede;
5. Para os dependentes em geral:
a) Pela cessação da invalidez;
b) Pelo falecimento.
Ademais, os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:
1. Empregado com menos de 1 ano:
2. Empregado com mais de 1 ano:
Por fim, o FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 dias da data de desligamento (falecimento).
Para tanto, os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte.
Alternativamente, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial.
Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
Ademais, as quotas atribuídas a menores deverão ser depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos.
Exceção disso é em caso de autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou a dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Além disso, havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.
Neste caso, poderá fazer um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.
Por fim, a empresa se isenta de qualquer responsabilidade e o valor depositado ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado.
Todavia, caso não haja dúvidas sobre os dependentes ou herdeiros, e para que a empresa possa evitar uma possível demanda judicial instigada, as vezes, apenas pelo atraso no pagamento, é salutar que cumpra o prazo realizando o pagamento das verbas rescisórias na própria conta bancária do falecido (desnecessária ação de consignação e pagamento), de modo que os herdeiros façam o levantamento do valor (quando tiverem interesse) diretamente no banco por meio inventário judicial.