A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve condenação imposta a uma instituição de ensino que ofertou curso de graduação em Farmácia sem autorização do Ministério da Educação (MEC).
Após frequentarem 22 créditos e realizarem o pagamento das mensalidades, os estudantes foram surpreendidos com a notícia de que o curso deixaria de existir.
Diante disso, muitos desses estudantes, pegos completamente de surpresa, ingressaram com ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais. O processo em questão refere-se ao caso de uma aluna.
No juízo de primeira instância, a instituição de ensino declarou que os valores referentes às matrículas foram devolvidos, além de ter havido a transferência dos graduandos para outro estabelecimento educacional, em outra cidade, com a validação das matérias cursadas.
“Não houve prejuízo para a aluna”, disse o representante da faculdade. Além disso, ele alegou que havia um parecer favorável, para criação do curso, por parte do Conselho Nacional de Educação.
No entanto, nada disso convenceu o juiz, que condenou a instituição ao pagamento de R$ 8 mil à aluna pelos danos morais.
Diante da decisão de primeira instância, a faculdade interpôs recurso de apelação junto ao TJSC.
Segundo o desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da apelação, a discussão jurídica está sob o manto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor de serviço.
Na avaliação do magistrado, a instituição não poderia oferecer o curso apenas com base neste parecer, sem esperar a devida homologação do MEC , entretanto sublinhou o seguinte: “É fato notório, pelos inúmeros casos já julgados e conforme consta nos autos, que a ré ofereceu o curso antes do provimento do recurso administrativo”.
No entanto, de acordo com o relator, embora seja evidente o abalo moral, a aluna não fez prova dos prejuízos materiais.
Diante disso, o magistrado rejeitou o pleito por danos materiais e manteve o valor arbitrado pelo juiz de primeira instância, ou seja, R$ 8 mil pelos danos morais, porque o valor “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Álvaro Luiz Pereira de Andrade e Haidée Denise Grin. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível nº 0006908-67.2013.8.24.0004)
Fonte: TJSC
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