O Juízo da Vara Cível de Brasileia determinou à faculdade que faça a restituição das mensalidades para um aluno que teve sua matrícula cancelada.
Referida decisão foi publicada na edição nº 6.672 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 109).
A reparação dos danos materiais sofridos nesta relação de consumo foi fundamentada na Teoria da Responsabilidade Objetiva.
No caso, o autor ajuizou demanda alegando que sofreu prejuízo no valor de R$ 1.141,01.
De acordo com os autos, após a conclusão do primeiro semestre do curso de Segurança Pública, a reclamada indeferiu sua matrícula por ele não atender aos critérios de admissibilidade.
Para tanto, segundo argumentos da faculdade, a oferta da capacitação era destinada apenas aos profissionais que integram a referida carreira.
Conforme os extratos juntados no processo, o aluno efetuou o pagamento de cinco parcelas: uma no valor de R$ 223,38, duas de R$ 224,70, outra de R$ 218,68 e a última de R$ 249,55, totalizando o montante de R$ 1.141,01.
O juiz de Direito Gustavo Sirena esclareceu sobre a violação aos direitos do consumidor, apontando que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem é dever do fornecedor.
Ao analisar o mérito, o magistrado argfumentou que a conduta da faculdade não foi correta:
“os critérios de admissibilidade já eram preexistentes quando o aluno ingressou na instituição, sendo responsabilidade da demandada prestar os devidos esclarecimentos sobre o curso pretendido desde o início”, enfatizou.
Diante disso, o juiz constatou conduta omissiva por parte da faculdade quanto ao dever de informação, bem como diante do fato do indeferimento da matrícula em tempo inábil.
Assim, determinou à faculdade a devolução dos valores pagos pelo aluno como medida impositiva.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre