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Expulsão de condômino por atos antissociais só pode ser definida em assembleia

A 4ª Turma Cível do TJDFT decidiu, por unanimidade, que condômino acusado de atos antissociais em residencial de Águas Claras/DF não pode ser expulso do prédio sem que haja uma reunião da assembleia para esse fim.

No entanto, o colegiado manteve multa diária no caso de descumprimento das normas regimentais do condomínio, conforme decisão da 1ª instância.

Atitudes antissociais

De acordo com os autos n. 0703407-77.2019.8.07.0020, o Condomínio Geral DF Century Plaza ajuizou ação contra o réu que, segundo o autor, possui atitudes antissociais em detrimento da paz de todos os demais moradores do local.

Dentre as atitudes, mencionou xingamento a vizinhos, baderna no apartamento e nas áreas comuns, barulho excessivo, sujeira e cheiro ruim, que exala do apartamento do réu e atrai baratas e insetos, além de excesso de fumaça durante o dia e durante a madrugada, a ponto de invadir os apartamentos próximos.

Segundo relatos do autor, mesmo após o ajuizamento da ação e o deferimento de liminar, que estipula multa diária no valor de R$ 5 mil, por cada descumprimento, houve novas ocorrências dos referidos atos.

Dessa forma, os atos praticados ensejam a expulsão do réu do residencial, uma vez que todas as medidas já foram adotadas sem sucesso.

Com efeito, isso permite a aplicação de medida extrema em respeito à paz social, ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana.

Em suas razões, o réu pugnpu pela desconsideração dos pedidos autorais.

Além disso, aduziu que o valor da multa diária arbitrada viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois desconsidera sua hipossuficiência.

Assim, solicitou a redução para R$ 500, até o limite de R$ 3 mil.

Deveres do condômino

O desembargador relator ressaltou que, conforme o Código Civil, entre os deveres do condômino, está o de não utilizar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Além disso, o regimento interno do condomínio também traz uma lista de deveres e proibições aos moradores, entre os quais o de “observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito”, cabendo ao condômino “respeitar o espaço e o ambiente do outro”.

Quanto às proibições, destacam-se a vedação a “ter conduta antissocial” e a relativa a “incomodar a vizinhança com quaisquer tipos de comportamento”.

De acordo com o magistrado, constam nos autos uma série de boletins de ocorrência e reclamações que comprovam a prática de condutas antissociais pelo condômino, que geraram transtornos aos demais moradores do prédio.

Restou, portanto, “sobejamente demonstrado que o réu praticou atos que causaram constante incômodo e desassossego aos seus vizinhos e (…) há provas de que o condomínio se utilizou do arcabouço legal e exerceu o que estava ao seu alcance para fazer cessar a postura do réu, como era de se esperar. Todavia, tais condutas não surtiram efeito”.

Outrossim, o magistrado pontuou que o direito de propriedade não é absoluto e, tendo em vista que o direito dos demais condôminos têm sido violado e restringido por atitudes perpetradas pelo réu, deve-se escolher o da maioria.

Por fim, o colegiado manteve a multa, pois considerou que a penalidade teve o fim de coibir o réu de praticar tais condutas e a quantia determinada levou em consideração a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.

Fonte: TJDFT