Com a edição da Resolução nº 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça, a emissão de autorização de viagem passou, quase em sua totalidade, para autorização particular com firma reconhecida, emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais.
Com efeito, as varas da infância e juventude realizam as emissões de autorização quando não for possível, por alguma razão, as emissões extrajudiciais.
Para tanto, na prática, os pais redigem as autorizações de próprio punho e dirigem-se a um cartório extrajudicial para reconhecimento de firma.
Segundo informações da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso de Campo Grande, muitos pais ainda ligam em busca da emissão do documento e recebem as orientações para a emissão por conta própria.
Atualmente, a via judicial para emissão de autorização de viagem é feita somente mediante a abertura de um processo judicial, com advogado particular constituído ou defensor público para os casos excepcionais, como o consentimento da viagem por apenas um dos pais, a não localização de um dos genitores, etc. Contudo, em cerca de 90% dos casos tratam de situações em que os filhos foram impedidos pelas companhias aéreas ou de transporte terrestre de viajarem apenas com a certidão de nascimento.
Neste sentido, em que pese não haja previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio de resolução própria, as empresas não aceitam a certidão de nascimento na hora do embarque e exigem documento de identidade com foto (RG) para maiores de 12 anos.
A Resolução nº 295/2019 elevou a idade de 12 para 16 anos quanto à exigência de autorização para viagens nacionais.
Referido diploma legal determina que fica dispensada a autorização quando se tratar de viagens entre a comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se for no mesmo Estado ou na mesma região metropolitana.
Outrossim, fica também fica dispensada a autorização se a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver acompanhando de parente até o terceiro grau, desde que apresentem documento de identificação que comprove o parentesco.
Caso a viagem for na companhia de pessoa maior, sem grau de parentesco ou desacompanhado, é preciso autorização expressa dos pais, com firma reconhecida e esta autorização, quando se tratar de viagem dentro do território nacional, pode ser emitida por qualquer um de seus genitores ou responsável legal.
Dentre outras disposições, a Resolução prevê que, nos casos de viagem internacional, permanece a necessidade de autorização de ambos os pais, com firma reconhecida em cartório extrajudicial e, após emitida, a autorização tem validade máxima de até dois anos.
Não obstante, atualmente, menores de 16 anos que possuem esse tipo de passaporte podem também utilizar para viajar desacompanhado dentro do território nacional, apresentando apenas esse documento. Nestes casos, só o passaporte basta.
Fonte: TJMS