O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válida regra do Código Civil ( Código Civil ) que exige capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).
Em decisão da maioria dos ministros, na sessão virtual finalizada no dia 04/12, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4637.
O entendimento do órgão colegiado foi de que o parâmetro adotado pela lei, de caráter meramente referencial, não ofende disposição da Constituição Federal que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
O Partido Popular Socialista (PPS), autor da ADI, argumentava que o piso, estabelecido na parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil, para a abertura desse tipo de empresa estaria em desacordo com o artigo 7º, inciso IV, do texto constitucional e representaria obstáculo à livre iniciativa, uma vez que o valor seria demasiadamente elevado para o pequeno empreendedor.
No julgamento, de acordo com voto condutor do ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, o sentido da proibição do dispositivo constitucional é proteger a integridade do salário mínimo como direito fundamental do trabalhador.
Por essa razão, segundo o relator, nem toda referência a ele será ofensiva à Constituição Federal. Assim, em situações como a do caso em tela, a menção é meramente referencial.
Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, não há, na exigência, uma forma de indexação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário mínimo.
O valor serve apenas como parâmetro para a determinação do capital social a ser integralizado na abertura da Eireli.
No entendimento do ministro-relator, a exigência de integralização do capital social no montante previsto no artigo 980-A do Código Civil também não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial, uma vez que é um requisito para uma forma de pessoa jurídica, e não uma condição de acesso ao mercado.
Dessa forma, na visão do ministro-relator, trata-se de uma garantia em favor dos credores, “um mínimo que se deve assegurar em contrapartida à limitação da responsabilidade individual do empresário”.
Diante disso, o ministro Gilmar Mendes esclareceu que a Lei 12.441/2011, que introduziu a regra no Código Civil, inaugurou uma nova forma de pessoa jurídica unipessoal no Direito Civil brasileiro. Por essa razão, é de se esperar que o legislador tenha tomado cautelas ao fazê-lo.
No entanto, na votação, o ministro Edson Fachin ficou vencido, por avaliar que a regra fere o âmbito de proteção do princípio da livre iniciativa, ao dificultar, para a maior parte dos empreendedores brasileiros, a constituição de uma espécie empresarial.
Fonte: STF
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI