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Exército não pode desprezar o direito de habitação de militar temporário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) restabeleceu parcialmente a sentença e decretou ao Exército Brasileiro o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16 mil, para um militar oficial temporário que foi preterido na ocupação de unidade habitacional  por um oficial de carreira.

Do caso

O militar narrou que desempenhou serviços ao Exército Brasileiro como oficial temporário e, pela legislação vigente, teria direito à habitação em Próprio Nacional Residencial (PNR), de acordo com a disponibilidade existente, levando-se em consideração a data de apresentação ao serviço e o número de dependentes. 

Contudo, alegou ter sido preterido por oficiais de carreira, restando configurado discriminação aos oficiais temporários, motivo pelo qual solicitou a reparação por danos materiais e danos morais.

Juízo singular

A decisão da 2ª Vara Federal de Taubaté entendeu que o autor foi preterido no direito de ocupar moradia, posto que houve comprovação um militar de carreira ocupou unidade em PNR, embora tenha ingressado e casado após o autor; ainda, pela existência no próprio boletim interno diferenciação entre oficiais de carreira e oficiais temporários. A sentença fixou em R$ 16 mil o pagamento de indenização por danos materiais, e em mais R$ 16 mil, por danos morais.

Recursos

Ambos recorreram da sentença, o militar e o Exército apelaram da decisão. O militar requereu o aumento do valor da indenização para R$ 60 mil. O Exército, por sua vez, defendeu a ausência de discriminação entre militares de carreira e temporários.

Tribunal

Em análise da demanda no TRF-3, o desembargador federal Carlos Francisco considerou que “se o próprio Exército Brasileiro permite o ingresso de militares temporários, cujos direitos e deveres são os mesmos, enquanto prestado o serviço, evidentemente que as rotulações ‘militar de carreira’ e ‘militar temporário’ têm a nítida intenção de distinguir aquele militar que temporariamente está a servir ao País, na função a que foi contratado e admitido pelo próprio Estado, daquele que elegeu a vida castrense (relativo a classe militar) como ocupação definitiva”.

Princípio da Igualdade

No entendimento do desembargador, o tratamento dispensado ao militar violou o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, de modo que, em lista direcionada à ocupação de um PNR, os primeiros tenentes de carreira figuravam à frente dos primeiros tenentes temporários, em manifesta separação entre os combatentes da mesma categoria.

Reparação

De acordo com o magistrado, o provado processo de distinção entre militares de carreira e militares temporários ultrapassou as raias de mero aborrecimento, irritação ou de fatos do cotidiano: “o atingimento da honra autoral está robustamente comprovado, cuja reparação arbitrada pela sentença não comporta alteração”, afirmou.

Quanto aos prejuízos de cunho material, o desembargador observou que o militar não trouxe nenhuma prova de gastos referentes a aluguéis ou despesas. “Logo, nenhuma reparação material a ser devida, por ausências de provas a respeito”, concluiu.

Por fim, a 2ª Turma do TRF-3, por maioria dos votos, reformou a sentença para afastar os danos materiais e determinou ao Exército Brasileiro o pagamento de indenização de R$ 16 mil por danos morais ao militar.

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