O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, estabeleceu: as execuções de decisões judiciais proferidas contra a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-PA) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) devem ocorrer, exclusivamente, sob o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Os ministros concluíram o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 530 que aconteceu em sessão virtual concluída em 04/09. Dessa forma, decidiram converter o julgamento do referendo em decisão definitiva de mérito.
O julgamento, que havia sido iniciado no Plenário físico do STF, foi retomado em ambiente virtual com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator, ministro Edson Fachin.
A ADPF havia sido proposta pelo então governador do Pará, Simão Jatene, contra decisões que determinaram o bloqueio de contas da Emater-PA como garantia do pagamento de débitos trabalhistas.
Segundo o ministro Fachin, na posição de empresa estatal de direito privado vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, a Emater-PA satisfaz os requisitos estabelecidos na jurisprudência do Supremo para ter direito à extensão do regime de precatórios. Dessa forma, por prestar serviço público sem fins lucrativos e sem concorrência, a empresa se equipara a entidade de direito público para esse efeito.
No mesmo sentido, o então governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524, faz igual pedido em relação às decisões judiciais proferidas contra o Metrô-DF.
No entanto, o ministro Fachin reformulou seu entendimento de que Metrô-DF deveria se submeter ao regime especial de pagamentos da Fazenda Pública. Portanto, Fachin votou por não referendar a liminar por ele deferida em agosto de 2018. Isso porque, reconsiderou os de argumentos contidos nos autos, nas sustentações orais e em sua reflexão sobre o tema.
Fachin observou que o Metrô-DF foi criado como empresa pública; ou seja, como uma sociedade por ações, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% do capital social. De acordo com Fachin, os serviços prestados pelo Metrô-DF, apesar da utilidade pública, têm caráter concorrencial, porquanto competem com os demais serviços de transporte oferecidos.
O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto-vista apresentado no Plenário Virtual, abriu a divergência e votou pelo referendo da liminar. Segundo Moraes, o transporte de passageiros sobre trilhos é serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo: ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana.
Para o ministro, o fato de o Metrô-DF buscar resultado operacional positivo não é suficiente para caracterizar o intuito lucrativo do serviço que presta. Por essa razão, entende que, deve ser aplicado o entendimento do STF que submete seus débitos ao regime dos precatórios.
Em virtude de empate, o julgamento da ADPF 524 foi suspenso para aguardar o voto do ministro Celso de Mello. Os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio acompanham o ministro Fachin para julgar improcedente o pedido do governador do DF.
Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento do ministro Alexandre de Moraes.
Fonte: STF
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI