A juíza federal convocada Leila Paiva, da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), atendeu o pedido de tutela de urgência em ação rescisória e suspendeu a execução do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um segurado que recebeu pensão por morte de ex-companheiro.
O INSS havia solicitado que o segurado beneficiário devolvesse as parcelas no valor de R$ 98 mil, recebidas em razão de tutela antecipada.
Por meio de uma ação rescisória, o segurado beneficiário requereu, em sede de liminar de urgência, a concessão do pagamento de pensão por morte de seu companheiro. Assim, na primeira instância, o juízo concedeu a liminar ao requerente que recebeu os valores do benefício.
No entanto, após a concessão do benefício na primeira instância da Justiça Estadual, o INSS recorreu ao TRF-3, que julgou improcedente a concessão. Na ocasião, o Tribunal fundamentou sua decisão na ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Na decisão que suspendeu os efeitos do entendimento anterior, a relatora do processo no TRF-3, juíza federal convocada Leila Paiva, esclareceu que, o deferimento de tutela em ação rescisória é de caráter excepcional. Dessa forma, somente se justifica quando demonstrada as condições presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Isto é, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a juíza federal também destacou precedentes do TRF-3. De acordo com a magistrada, no caso dos autos, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, a magistrada entende que a execução, da quantia de R$ 98.990,32, pode privar o sustento do autor, que é hipossuficiente.
“Nestes termos, considera-se satisfeita a demonstração da probabilidade do direito requerido. Assim, considerando, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, que os valores foram recebidos de boa-fé pelo segurado e com amparo em decisão judicial. E, por apresentar natureza alimentar, não são passíveis de repetição. Deixando evidente que, nesta análise, o acórdão rescindendo teria violado, de fato, a norma jurídica”.
Portanto, com esse entendimento, a juíza deferiu a tutela de urgência e suspendeu o andamento da execução das parcelas a título de restituição ao INSS.
Fonte: TRF-3
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