Inicialmente, a seguradora impetrou agravo alegando que o juiz inobservou a inexigibilidade das astreintes em razão da impossibilidade de imposição de multa por descumprimento de obrigação de pagar.
Outrossim, isto ocorreu na decisão que indicou como devida a importância de R$ 1,6 mi a título de multa.
Assim, pugnou pelo efeito suspensivo e provimento ao recurso para anulação da decisão, bem como para que fosse declarada a inexigibilidade das astreintes.
Neste sentido, sustentou o colegiado que a multa diária configura imposição para o caso de descumprimento de obrigações da modalidade fazer ou não fazer.
Em contrapartida, para as obrigações de pagar o atraso deve ser punido com a imposição de juros e correção monetária, sobre o valor devido.
Para tanto, alegou o seguinte:
“No caso em tela, a obrigação de efetuar o depósito nada mais é do que adimplir a parcela perseguida, sendo o atraso quanto a tal providência passível de se sujeitar a incidência de juros e correção.”
Não obstante, o relator, juiz substituto de 2º grau Gustavo Silva Pequeno, ainda citou jurisprudência do STJ no sentido de que:
“nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta” (AgInt no AREsp 1.441.336).
Destarte, deu provimento ao recurso para excluir a parcela correspondente à multa diária incidente sobre a obrigação de pagar.
Não obstante, o Colegiado juntou diversas decisões proferidas pelo STJ corroborando este entendimento.
Por fim, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento.
Assim, deve o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido.