Conforme supramencionado, a regra da impenhorabilidade do bem de família, todavia, comporta exceções.
Afinal, há hipóteses em que o valor do bem não justificam a sua proteção contra a execução pela justificativa de manutenção da dignidade e subsistência da família, quando extrapolados padrões médios.
Então, nesses casos seria possível que a família se desfizesse do bem, adimplisse com a obrigação do executado e ainda mantivesse situação digna.
Outrossim, há bens que se consideram dispensáveis, não obstante tenham valor econômico expressivo para o adimplemento da obrigação.
Por exemplo, é o caso dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, cuja impenhorabilidade é excluída pelo artigo 2º da Lei nº 8.009/1990.
Por fim, além desses exemplos, ainda podem ser citados como exceções à impenhorabilidade do bem de família:
Além disso, o artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, tal qual mencionado prevê, também, exceções à impenhorabilidade do bem de família. Dessa maneira, dispõe:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Inicialmente, os bens familiares, apesar da proteção legal, não são inalienáveis.
Destarte, o proprietário pode dispor deles conforme seu interesse, desde que não fira preceito legal.
Por exemplo, mencionemos a hipótese do bem de família do fiador, previsto no inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990.
Isto porque, apesar de caracterizado o bem de família, entende-se, jurisprudencialmente, que o fiador, no uso de sua liberdade de disposição do bem, aceitou dá-lo em garantia.
Desse modo, não haveria razão para obstar a execução com a impenhorabilidade. Portanto, seria constitucional o dispositivo.
Ainda, acerca do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, o inciso V apresenta, como exceção à impenhorabilidade do bem de família, a execução de hipoteca.
Outrossim, há algumas regras de exceção quanto ao bem de família convencional.
Em primeiro lugar, como já mencionado, se o valor do bem for muito superior ao padrão médio, isto pode implicar em exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família.
Entretanto, a lei não traz expressa previsão dessa exceção.
Isto é, menciona apenas que os móveis que integrem a residência serão impenhoráveis quando não superarem o padrão de vida médio (inciso II do artigo 833, Novo CPC).
Em segundo lugar, a vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, como acontece em diversos prédios residenciais, não constitui bem de família.
É o que dispõe a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 5º Lei nº 8.009/1990 estabelece, também, que:
“para os efeitos de impenhorabilidade […] considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
O mesmo se aplica ao indivíduo solteiro, divorciado, em união estável ou viúvo que possua mais de um imóvel.
Desse modo, os demais bens de sua propriedade poderão ser penhorados.
Por fim, apesar da previsão de impenhorabilidade do bem de família e ainda que não se constitua exceção legal, o interessado deve questionar a penhora.
Dessa forma, intimado, o executado deve defender-se e apresentar impugnação.
Então, deve alegar as motivações que impedem a penhora do bem e, quando possível, oferecer outro bem em garantia.
Em contrapartida, poderá haver preclusão e perfectibilizar-se a penhora.
Isto porque o artigo 278, Novo CPC, dispõe que:
“a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
E uma vez configurada a preclusão, a parte não poderá rediscutir a questão, de acordo com o artigo 507, Novo CPC.
Portanto, enquanto o advogado da parte executada deve atentar-se ás hipóteses de impenhorabilidade, o advogado da parte exequente deve estar atento tanto às exceções quanto à necessidade de alegar a preclusão da parte contrária.