A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve sentença condenatória ao ex-prefeito da cidade de Palestina (SP), Nicanor Nogueira Branco. O ex-prefeito foi denunciado em Ação Civil Pública, por improbidade administrativa. A denúncia apontou a contratação, sem licitação, de artistas para a 41ª Festa do Peão de Boiadeiro da cidade, realizada em 2009.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o então prefeito teria utilizado indevidamente R$ 158 mil em verbas públicas federais, recebidas do Ministério Turismo. Os recursos foram utilizados na contratação os artistas Luan Santana, Maicon e Renato e Mato Grosso e Matias, através da empresa pertencente a outros investigados.
A contratação ocorreu por inexigibilidade de licitação, sob a justificativa de notória especialização (art. 25, II, da Lei de Licitações). Todavia, o MPF observou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já tinha pacificado orientação nesse sentido. Assim, a contratação de artistas, sem licitação, deve ser direta ou através de empresários exclusivos, “sob pena de caracterizar flagrante irregularidade, com prejuízo ao erário”.
Dessa forma, o ex-prefeito foi condenado em primeira instância a restituir à União R$ 35 mil, valor apurado como prejuízo na utilização da empresa intermediária. A sentença, no entanto, inocentou os donos da empresa por ausência de provas; posto que, embora tendo auferido lucro, nada nos autos apontou para fraude e relação suspeita com o prefeito.
A desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do acórdão no TRF3, em reexame necessário, declarou que “a inexigibilidade da licitação não foi uma decisão acertada. Ficando evidente a violação dos princípios da legalidade; impessoalidade; moralidade e probidade administrativa; direcionando-se a contratação dos artistas, através de intermediários, sem a realização de licitação, gerando prejuízos aos cofres públicos”.
Ao confirmar a condenação, a desembargadora declarou haver nos autos “demonstração idônea de que os shows efetivamente ocorreram, resumindo-se o prejuízo do município; neste caso, ao valor superior cobrado pelos intermediários.
Razão pela qual não deve ser condenado o ex-prefeito ao ressarcimento do valor total repassado pelo Ministério do Turismo; porém, tão somente, à restituição, com a devida correção monetária e incidência de juros de mora, da diferença apurada”.
Por isso, a 4ª Turma, por unanimidade, manteve a condenação do ex-prefeito por improbidade administrativa, com base nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, respectivamente relacionados à lesão ao erário e à violação aos princípios da Administração Pública.
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