A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou, por unanimidade, um Habeas Corpus (HC) impetrado por uma ex-gerente da agência de Correios do município de Urussanga (SC). Ela pedia a revogação do uso obrigatório de tornozeleira eletrônica e da apreensão de passaportes determinados contra ela pela Justiça Federal de Santa Catarina. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento do dia 05/08.
A ex-servidora pública é investigada pela Polícia Federal (PF) pelo desaparecimento de R$ 109.027,93 dos cofres da agência, cuja guarda seria de sua responsabilidade.
De acordo com os autos do processo, a ausência do dinheiro foi verificada em maio de 2018. Assim, após a abertura de processo administrativo disciplinar, a ex-gerente foi demitida pelos Correios em novembro/2018.
A 1ª Vara Federal de Criciúma (SC), em fevereiro deste ano, rejeitou um pedido de prisão preventiva da investigada formulado pela PF. Entretanto, em contrapartida estabeleceu as seguintes medidas cautelares contra ela: monitoramento eletrônico; apreensão de passaportes nacionais e estrangeiros; proibição de ausentar-se do município de domicílio e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades.
Todavia, contra essa decisão, a defesa da ex-servidora impetrou o HC no Tribunal. Assim, a defesa sustentou que o monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica e a apreensão dos passaportes configura constrangimento desnecessário. Segundo a defesa, as medidas de comparecimento mensal em juízo e ordem para não se ausentar do município de domicílio já seriam suficientes.
Contudo, segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, existem indícios claros na investigação que apontam a prática do delito de peculato pela ex-servidora. Portanto, é necessário assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, ao votar, Gebran afastou a alegação de constrangimento ilegal, declarando que não há ilegalidade na decisão de primeira instância que decretou as medidas cautelares.
O magistrado destacou também, que o monitoramento eletrônico é uma medida substitutiva menos gravosa do que a prisão preventiva para o controle do investigado. E, ainda, que a simples apreensão dos passaportes não é uma garantia de que a investigada não pudesse sair do país.
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