Por unanimidade, os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ratificaram decisão de primeira instância para condenar uma empresa de telefonia a indenizar um consultor de vendas que sofreu assédio moral para alcançar metas.
O valor da indenização, pelos danos morais experimentados pelo trabalhador, foi estipulado em R$ 6mil.
De acordo com narrativa do consultor de venda, seus chefes se utilizavam da técnica conhecida como gestão por estresse, por meio da qual os superiores hierárquicos buscam fazer com que os funcionários extraiam o máximo de sua produtividade.
Essa técnica emprega recursos como comparações públicas de desempenho, competição entre os empregados e ameaças aos trabalhadores.
Ao analisar o caso, o desembargador-relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho arguiu que as provas anexadas no processo corroboram as alegações do consultor de vendas.
Destarte, de acordo com entendimento do relator, os constrangimentos sofridos pelo trabalhador provocaram danos à sua integridade psíquica e, não obstante, a prática abusiva dos superiores hierárquicos faz com que o ambiente de trabalho se torne impróprio ao desenvolvimento saudável das funções desempenhadas pelos funcionários.
Para o magistrado, a conduta do empregador violou diretamente a dignidade ou integridade psíquica do autor da demanda em decorrência da constante exposição a situações incômodas e degradantes.
Além disso, o relator sustentou que a técnica de gestão do estresse pode causar, inclusive, o adoecimento dos trabalhadores, devendo ser coibida em qualquer ambiente laboral.
Diante disso, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho aduziu que os requisitos ensejadores do dever de indenizar restaram suficientemente caracterizados no caso em análise, sendo que os danos morais são intrínsecos ao fato ilícito e, portanto, independem de comprovação.
Considerando a negligência do superior hierárquico ao proporcionar um ambiente de trabalho inadequado, sem observar a saúde e a segurança do demandante, o magistrado confirmou a sentença condenatória, ratificando a indenização de R$ 6 mil a título de danos morais.
Os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator.
Fonte: TRT-MG