A 7ª Vara Cível de Campo Grande/MS indeferiu ação de indenização por danos morais, ajuizada por ex-companheiro que sustentou ter sido agredido pela ex-mulher e seus irmãos após discussão em razão do filho do casal.
Com efeito, o juízo de origem entendeu que não restou demonstrado nos autos quem, em verdade, iniciou as agressões.
Consta nos autos que o requerente manteve relacionamento amoroso com uma mulher de 28 anos, com quem teve um filho.
De acordo com relatos do autor, a mulher teria se tornado agressiva com o fim da relação e, em julho de 2014, ela teria invadido sua casa, acompanhada de seus irmãos, para buscar a criança.
Nesta oportunidade, o autor alegou que a ex-companheira e seus irmãos o agrediram fisicamente, resultando em lesões e luxação da articulação do ombro.
Em sua defesa, os requeridos alegaram que o autor agredia fisicamente sua irmã e, neste sentido, já fora condenado em ação penal que apurava violência doméstica.
Além disso, os réus afirmaram que a mulher possuía medida protetiva contra o autor e, a respeito das supostas agressões, os requeridos alegaram ter agido em legítima defesa.
Ao analisar o caso, a juíza titular da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, ressaltou a existência de controvérsia acerca da constatação da culpa dos requeridos.
Com efeito, a magistrada alegou que o autor não apresentou provas do fato constitutivo do seu direito, deixando de comprovar quem foi o responsável pelo início das agressões físicas.
Neste sentido, de acordo com a julgadora, os autos evidenciam que as agressões perpetradas pelos requeridos e pelo autor ocorreram de forma e, ademais, decorreram de discussão entre as partes.
Além disso, Gabriela Müller Junqueira observou que as versões apresentadas pelas partes são distintas, de modo que, no processo, restou demonstrado somente o padrão violento do relacionamento entre o ex-casal.
Fonte: TJMS