De forma unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível rejeitaram o recurso interposto por uma universidade que foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em decorrência da demora da entrega do diploma da estudante.
Para a defesa da instituição de ensino, a ex-aluna não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e que o diploma teria sido expedido no prazo legal e, ademais, não procurou a universidade para a entrega do documento.
Consta nos autos que em agosto de 2017 a estudante concluiu o curso de Ciências Contábeis, porém não recebeu o certificado de conclusão de curso.
De acordo com a estudante, ela recebeu a informação que, após a cerimônia de formatura, o documento seria entregue.
No entanto, tendo em vista que o diploma não foi entregue, a profissional não conseguiu se registrar perante o Conselho de Ciências Contábeis sem o diploma.
Além disso, ela ficou impossibilitada de exercer a função de contadora no Exército, cargo para o qual foi selecionada.
Ao analisar o caso, o relator da apelação, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, ressaltou que a instituição de ensino deve expedir os documentos comprobatórios necessários aos alunos para que exerçam a profissão para o qual, após anos de estudos, foram graduados.
Para o desembargador, a aluna comprovou ter havido inúmeras trocas de e-mails com a unidade de ensino, no qual solicitava o diploma, porém não obteve êxito em nenhuma das tentativas.
Segundo provas juntadas no processo, em uma das ocasiões a aluna teve como resposta da universidade que não possuíam tal documento, e em outra comunicação eletrônica a confirmação de que o documento que estaria anexo ao e-mail teria apresentado um erro.
Com efeito, o relator concluiu que restou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que a requerente esteve privada do acesso ao documento por dois anos, obtendo o diploma somente após o pedido de tutela de urgência.
Fonte: TJMS