Uma aluna do curso de Direito ingressou com uma ação de indenização contra faculdade após sofrer constrangimento durante cerimônia de formatura.
No caso, o juízo de origem condenou a faculdade a indenizar a formanda no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 4 mil pelos danos materiais perpetrados.
Consta nos autos que, às vésperas da formatura da aluna, ela foi informada de sua reprovação e consequente impedimento de participar da solenidade de colação de grau.
Diante disso, a formanda apresentou recurso administrativo à faculdade que, mesmo tendo aprovado colegas nas mesmas circunstâncias, manteve sua reprovação.
Na época, a estudante impetrou mandado de segurança junto à Justiça Federal do Espírito Santo para participar da solenidade de colação de grau mesmo que de forma simbólica.
Com efeito, seu pleito foi julgado procedente, em partes, a fim de que a faculdade deixasse de informar, no início da solenidade, os alunos que colariam grau, de modo que fosse conferido à impetrante o mesmo tratamento dos formandos.
No entanto, a fala inicial do mestre de cerimônia na colação de grau foi de que a aluna participaria da sessão solene por determinação judicial e, não obstante, no momento da entrega dos canudos vermelhos o nome da estudante também não foi chamado.
Assim, a estudante e seus genitores ingressaram com demanda judicial perante a Justiça Estadual.
Em sua defesa, a faculdade sustentou não ter desrespeitado a decisão proferida no mandado de segurança, porquanto ela não acatou o pedido que determinava a abstenção em pronunciar publicamente que a aluna colaria grau em razão de decisão judicial.
Ademais, a requerida sustentou ter tratado a aluna de forma equivalente aos demais alunos.
Ao analisar o caso, a juíza Danielle Nunes Marinho entendeu que a instituição de ensino desrespeitou a parte final da decisão ao anunciar, publicamente, que a aluna estava colando grau em decorrência de determinação judicial.
Desse modo, a magistrada condenou a faculdade ao pagamento do valor de R$ 10 mil à aluna, a título de danos morais, bem como o montante de R$ 4 mil referente ao reembolso dos valores gastos com a formatura e demonstrados no processo.
Além disso, ao argumento de que os danos sofridos pela vítima se estendem a seus pais, a juíza também estipulou indenização pelos danos morais sofridos em R$ 10 mil para cada genitor.
Fonte: TJES