Ao apreciar a ação indenizatória nº 5004986-65.2019.8.09.0018, a juíza Patrícia Passoli Ghedin, da 2ª Vara da Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal de Goiânia/GO condenou o Estado a indenizar a um estudante o valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, em decorrência de agressão cometida por um professor que tentou obrigá-lo a comer uma bolinha de papel.
De acordo com relatos do estudante, de 13 anos de idade, ao brincar de jogar bolinha de papel com seus colegas, uma delas teria atingido o quadro próximo ao lugar onde estava o professor.
Em decorrência da brincadeira, um professor do colégio estadual constrangeu o aluno na frente dos demais estudantes ao tentar colocar a bolinha de papel em sua boca por três vezes, de acordo com imagens anexadas no processo.
Em sua defesa, embora tenha reconhecido o ato impróprio do professor, o Estado arguiu culpa da vítima, tendo em vista que possuía fichas disciplinares em decorrência do seu comportamento inadequado no ambiente escolar.
Ao analisar o caso, a magistrada de origem afirmou que compete aos professores a promoção do acesso à educação aos seus alunos, utilizando as devidas repreensões dentro dos limites pedagógicos, caso necessário, o que não ocorreu nos autos.
Para Patrícia Passoli Ghedin, a situação experimentada pelo estudante caracterizou humilhação pública, gerando o dever de reparação pelos danos causados.
Segundo alegações da juíza, a conduta agressiva cometida pelo professor, agente estatal, provocou danos de ordem moral, restando configurado o nexo de causalidade entre a o ato ilícito e o dano sofrido.
Por fim, a julgadora destacou que, inobstante as alegações defensórias, não há que se falar em existência de culpa concorrente do autor, ou qualquer outra causa atenuante, porquanto a postura adotada pelo professor se mostrou completamente incompatível com a que se espera de um educador.
Fonte: TJGO