A Justiça condenou o Estado de Santa Catarina (SC) a indenizar um homem em R$ 40 mil por ele ter ficado preso equivocadamente durante cinco dias.
De acordo com os autos do processo, o fato aconteceu em maio de 2017, quando o homem foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em São Leopoldo/RS.
Em consulta ao sistema, verificou-se a existência de um mandado de prisão aberto contra o cidadão, que acabou conduzido até a delegacia de polícia do município. Lá permaneceu preso por cinco dias, algemado à cadeira onde estava sentado.
No entanto, o real autor do crime a que se referia o mandado de prisão, era um primo do autor da ação, que teria sido preso e se identificado como ele, sem apresentar nenhum documento.
O verdadeiro réu no processo foi preso em flagrante em maio de 2015, por tentativa de furto qualificado. No momento da prisão e também durante a audiência de instrução e julgamento, em seu interrogatório, o homem continuou a se passar pelo primo.
Ele foi condenado à pena privativa de liberdade de um ano e quatro meses de reclusão, que foi substituída por duas restritivas de direitos.
Entretanto intimado para dar início ao cumprimento da pena, não foi encontrado, e a pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade, com a expedição do respectivo mandado de prisão.
Por isso que, em 2017, o autor permaneceu preso por cinco dias até comprovar sua inocência e ter a liberdade restituída.
“Cuida-se de pessoa que repentinamente foi tirada de seu cotidiano e inserida em contexto completamente diverso, por motivo que nem sequer foi capaz de compreender de imediato – haja vista que desconhecia a existência tanto da ação penal quanto do processo de execução”, registra a decisão.
A sentença foi proferida pelo juiz substituto Bruno Santos Vilela, em atuação na 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá.
O magistrado destacou que houve falha no momento da identificação criminal do agente responsável pelo furto e isso ocasionou uma série de erros que culminaram na prisão do autor.
Quanto à responsabilidade civil do Estado, o magistrado destacou que “no exercício do seu dever-poder, o Estado, por meio de seus agentes, deve atuar com o máximo de cautela, sobretudo quando envolver a privação da liberdade de seus cidadãos”.
Por essa razão, o autor da ação deverá ser indenizado pelo Estado por danos morais, com juros a contar da data da prisão indevida e correção monetária. Da decisão, cabe recurso ao TJSC.
(Autos nº 0300613-28.2019.8.24.0004)
Fonte: TJSC
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