O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu sentença condenando o Estado a disponibilizar 150 fraldas por mês a uma criança que foi diagnosticada com mielomeningocele, associada à hidrocefalia, entre outras doenças.
No caso, a família comprovou não possuir condições financeiras para custear o tratamento e, diante disso, o magistrado determinou a inclusão da criança no Programa de Fornecimento de Fraldas descartáveis para uso domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, enquanto persistir a doença.
Consta nos autos do processo 0707260-31.2018.8.07.0020 que a criança possui mielomeningocele, associada à hidrocefalia, paraplegia flácida, com gravíssimo atraso neuropsicomotor e disfunção neuromuscular não especificada da bexiga.
Além disso, os relatórios médicos apontam, ainda, quadro de déficit de controle de tronco, instabilidade axial, fraqueza muscular de membros inferiores, déficit de equilíbrio estático e não contração ativa de membros inferiores, doenças irreversíveis.
Em decorrência de seu quadro de saúde, a criança utiliza aproximadamente 150 fraldas descartáveis por mês, além de diversos medicamentos de uso contínuo.
Com efeito, os requerentes ajuizaram uma demanda requerendo assistência estatal e a inclusão da criança na Secretaria de Saúde do Distrito Federal para que sejam disponibilizadas as fraldas.
Para tanto, os autores indicaram os tratamentos e materiais prescritos pelo médico, alegando não possuírem condições financeiras de custeá-los.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que é dever do Estado a implementação de políticas públicas sociais e econômicas com a finalidade de disponibilizar às pessoas a garantia desse direito, o qual deve abranger tudo que for relacionado aos aspectos da saúde humana.
Diante disso, o juiz deu provimento à pretensão autoral, determinando que Distrito Federal forneça 150 fraldas por mês à criança, no tamanho indicado pelos requerentes na petição inicial.
Ademais, a criança deverá ser incluída no Programa de Fornecimento de Fraldas descartáveis para uso domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, enquanto persistir sua doença.
Fonte: TJDFT