Inicialmente, ressaltamos o artigo 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
Consoante este dispositivo, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
Isto valerá desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato:
“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
(…) II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;….”
Além disso, acerca da controvérsia estabelecida em função da estabilidade provisória dos membros da CIPA, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho expediu a Resolução nº 39/1994.
Assim, este dispositivo reconhece a referida estabilidade aos empregados eleitos como suplentes.
Súmula nº 339 do TST: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005
I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 – Inserida em 29.03.1996)
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Conforme o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional.
Este lapso temporal vigerá até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
Ademais, a Súmula 369 do TST assegura a estabilidade ao dirigente sindical mesmo que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º da CLT.
Para tanto, a ciência do empregador deve ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, salvo se o referido registro ocorrer na vigência do aviso prévio, ainda que indenizado.
Assim, o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, conforme os arts. 494 e 543, §3º, da CLT, conforme Súmula 379 do TST.
Além disso, o artigo 853 da CLT prevê a necessidade de abertura de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade.
Ocorrendo falta grave, o empregador poderá aplicar suspensão ao empregado estável.
Para tanto, deve apresentar reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, através de advogado, contados da data da suspensão do empregado.
O processo será devidamente julgado pela Justiça do Trabalho a qual poderá ou não considerar procedente o pedido do empregador, sendo este, obrigado à seguir o que foi determinado pela Justiça.
Por fim, havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.