A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de indenização em favor de um consumidor que teve intoxicação alimentar após o consumo de alimento vendido fora do prazo de validade.
De acordo com relatos do consumidor, ele adquiriu muffins em um estabelecimento da requerida e, após consumi-los, passou mal e foi diagnosticado com intoxicação alimentar.
Diante disso, o autor ajuizou uma ação indenizatória, pleiteando o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, ao argumento de que o alimento foi colocado à venda pela ré mesmo estando vencido.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que o acervo probatório colacionado nos autos pelo autor comprova falha no serviço prestado pela Companhia de Distribuição, havendo nexo de causalidade entre os danos suportados e a venda do produto vencido.
Neste sentido, a magistrada destacou que o relatório médico exibido no processo indica quadro clínico de intoxicação alimentar por ingestão de alimento fora da validade.
Para a julgadora, é ônus do fornecedor de produtos a adoção de medidas de controle para impedir a venda de itens vencidos.
A sentença consignou que, no caso em análise, os direitos de personalidade do autor foram violados, ensejando indenização a título de danos morais.
Segundo alegações da magistrada, ao disponibilizar a venda de produto fora do prazo de validade, a requerida arriscou a saúde dos consumidores e, além disso, causou danos indesejados ao demandante, agravando-lhe a inquietação e o sofrimento.
Diante disso, a 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar o valor de R$ 3 mil em favor do autor, pelos danos morais suportados em decorrência da intoxicação alimentar.
Além disso, a requerida deverá restituir a quantia de R$ 5,40, alusiva ao valor pago pelo alimento fora do prazo de validade.
Fonte: TJDFT