O juiz da 1ª Vara de Anchieta/ES condenou um estabelecimento comercial a indenizar, por danos materiais, consumidor que adquiriu uma concertina em inox, que enferrujou em alguns meses após o uso.
Por outro lado, o magistrado negou provimento ao pleito de indenização a título de danos morais.
Consta nos autos da ação indenizatória nº 0004115-34.2015.8.08.0004 que, diante da deterioração do produto, o consumidor entrou em contato com a empresa ré, que procedeu a troca por, em tese, material inox.
Contudo, tendo em vista que o problema persistiu, ele ajuizou uma demanda em face do estabelecimento.
Em sua defesa, a empresa requerida sustentou que teria fornecido ao consumidor todos os dados sobre o item adquirido e que, mesmo assim, realizou a troca do produto assim que tomou conhecimento da ferrugem.
Ao analisar o caso, o juiz aduziu que, ao contrário do que determina o Código de Defesa do Consumidor, o estabelecimento não comprovou a informação constante no produto em relação à sua durabilidade.
Para o magistrado, não pode ser exigido que o consumidor tenha ciência das circunstâncias regionais climáticas ou de outra interferência externa que possa inviabilizar a utilização dos produtos que vier a adquirir.
Com efeito, de acordo com o juiz, isso deve ser elucidado pelo fornecedor do produto ou, ainda, em sua embalagem ou manual.
Diante disso, o julgador ressaltou que a concertina levou apenas alguns meses para enferrujar, retirando a vantagem de pagar valor maior pela compra em inox, material conhecido pela durabilidade.
Assim, o magistrado deferiu, em partes, a pretensão do consumidor para condenar o estabelecimento requerido a restituir a quantia paga de R$ 3.840,00.
Por outro lado, negou provimento à pretensão de indenização a título de danos morais, por entender que a situação não caracterizou danos à personalidade do consumidor e, não se tratando de produto essencial ou que pudesse causar qualquer outro dano, configurou mero aborrecimento.
Fonte: TJES