A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC).
Segundo o Colegiado, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste. Assim, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.
Na reclamação trabalhista, a empregada declarou que a fábrica fica em local de difícil acesso e que a locomoção era feita pelo transporte da empresa. Isso porque, o local da unidade fabril não era servido pelo transporte público regular.
Por sua vez, na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada.
Na primeira instância, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera. O entendimento do juiz singular foi de que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens. Igualmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença do juízo de primeiro grau. Portanto, o Regional considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da ex-empregada, explicou: de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Posto que, estará configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).
Portanto, segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste. Assim, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso analisado. A decisão foi unânime.
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