Projeto de Lei nº 5.284: pontos importantes sobre a atualização do Estatuto da Advocacia

O Projeto de Lei nº 5.284 foi sancionado, aprimorando a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Confira alguns pontos importantes!

De acordo com as informações divulgadas recentemente pela Secretaria-geral, o Projeto de Lei nº 5.284/2020 foi sancionado, aprimorando a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Confira alguns pontos importantes!

Projeto de Lei nº 5.284: pontos importantes sobre a atualização do Estatuto da Advocacia

Dentre as regras sobre honorários, a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência (pela perda da causa) no âmbito de acordos nas esferas judiciais ou administrativas será válida somente depois do pedido de renúncia dos poderes outorgados aos advogados, de acordo com a divulgação oficial.

Honorários

Nessas situações, serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos, devendo o pagamento proporcional ocorrer ainda quando surgirem eventos de sucesso decorrentes da atuação do profissional mesmo depois do fim da relação contratual com o cliente, destaca a Secretaria-Geral.

Rescisão/distrato

O distrato e a rescisão, mesmo formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados, informa a Secretaria-Geral. Quanto aos valores dos precatórios a serem repassados aos estados e municípios referentes à complementação de fundos constitucionais, como o Fundef e o Fundeb, será permitida a dedução de honorários dos valores acrescidos a título de juros de mora.

OAB e a fiscalização da relação entre entre advogados e escritórios de advocacia

 Sobre as relações entre advogados e escritórios de advocacia, cabe à OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou entre os sócios e o advogado associado, inclusive quanto à associação sem vínculo empregatício, destaca a divulgação oficial. 

Sociedades        

Ademais, o advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB, informa a Secretaria-Geral.

O contrato de associação deverá conter a descrição exata do serviço a ser prestado, a forma de repartição dos riscos e das receitas, o prazo de duração e a responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas. 

Sobre a caracterização da relação CLT

Entretanto, não será admitida a averbação de contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos que caracterizam a relação de emprego listados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), informa a Secretaria-Geral.

Jornada de trabalho

Quanto à jornada de trabalho, em vez das quatro horas contínuas diárias e 20 horas semanais para o advogado empregado, como fixa a lei atual, a proposição trouxe carga horária de oito horas contínuas e 40 horas semanais, sem previsão de acordo ou convenção coletiva estipular outra jornada.

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