A regra de validação do eSocial para o fechamento da folha gera muitas dúvidas para os profissionais responsáveis pelos envios. Sendo assim, veja as regras do eSocial para o fechamento da folha de pagamento, conforme informações oficiais. Conforme informações oficiais, para aceitação do evento de fechamento, efetuar as seguintes verificações:
Conforme as regras de validação do eSocial, não deve existir evento de Registro Preliminar (S-2190) sem o correspondente evento de Admissão (S-2200) ou TSVE – Início (S-2300) cujo mês/ano da “data de admissão” ou da “data de início” seja anterior ou igual ao período de apuração da folha de pagamento.
Em caso de não existência, deve ser gerado um “alerta” para o empregador (ou seja, embora a situação seja irregular, não há impedimento para o fechamento dos eventos periódicos), informa o sistema do eSocial.
De acordo com o eSocial, para validar a integridade entre os eventos de remuneração recepcionados e os empregados e agentes públicos “ativos” do Registro de Eventos Trabalhistas – RET, da seguinte forma:
Todos os trabalhadores admitidos (S-2190 ou S-2200) em período igual ou anterior ao período de apuração que não estejam desligados ou cujo desligamento ou baixa judicial seja posterior ao período de apuração devem possuir o respectivo evento de remuneração (S-1200, S-1202 ou S-2299 para trabalhadores com {tpRegTrab} = [1] e S-1200 ou S- 1202 para trabalhadores com {tpRegTrab} = [2]) já encaminhado para o mesmo período de apuração, exceto:
Em caso de não existência do evento de remuneração para o período de apuração e não se tratando das exceções acima listadas, deve ser gerado um “alerta” para o empregador (ou seja, embora a situação seja irregular, não há impedimento para o fechamento dos eventos periódicos).
Para o fechamento da folha de pessoa física em que todos os trabalhadores de código de categoria [104] tenham remuneração enviada, não deve haver eventos de Remuneração RGPS (S-1200) para trabalhadores com código de categoria diferente de [104] em período de apuração anterior ao início da respectiva obrigatoriedade dos eventos periódicos.
Todos os benefícios com início igual ou anterior ao período de apuração que não estejam cessados (inclusive benefícios reativados em mês/ano igual ou anterior ao período de apuração) ou cujo término seja posterior ao período de apuração devem possuir o evento S-1207 encaminhado para o mesmo período de apuração, exceto:
– se o período de apuração for menor que o mês/ano do campo {dtPublic} do S-2410, caso seja informado; ou
– se, para benefício com {indSitBenef} = [2, 3], o período de apuração for menor que o mês/ano informado no campo {dtTransf} ou {dtAltCPF}, respectivamente, do S-2410.
Em caso de benefício ativo no período de apuração sem o correspondente evento S-1207 (inclusive se o período de apuração for posterior à cessação do benefício e anterior a sua reativação, caso existente), retornar “alerta”. Retornar “alerta” específico no caso de benefício ativo suspenso (S-2416 com o campo {indSuspensao} = [S]) em todo o período de apuração e sem o correspondente evento S-1207.
Existindo um ou mais trabalhadores “TSVE” ativos (S-2190 ou S-2300) no período de apuração mensal da folha de pagamento ({indApuracao} = [1]) e para os quais não tenha sido enviado o respectivo evento de remuneração, o evento de fechamento é aceito como válido, no entanto, são gerados “alertas” contendo o CPF, código de categoria e matrícula dos trabalhadores para os quais não foi prestada a informação de remuneração, informa o documento oficial do eSocial.