Empreendedorismo

eSocial: código de incidência do salário-maternidade

Salário-maternidade no eSocial

Conforme informações oficiais do MOS, no caso de salário-maternidade, pago diretamente pelo INSS, o declarante das informações ao eSocial deve preencher o campo código de incidência tributária com uma das seguintes opções: “Salário-Maternidade Mensal pago pelo INSS”; “Salário-Maternidade – 13º Salário pago pelo INSS”.

Quadro de códigos de incidências

Sendo assim, os códigos de incidência a serem adotados, em relação aos empregados vinculados ao RGPS, em função dos motivos de afastamento referentes à licença-maternidade, são os descritos no quadro adiante:

Motivos de afastamento (Tabela 18 do eSocial) {codIncCP} {codIncIRRF} {codIncFGTS}
17 Licença-Maternidade
21 –
Salário
maternidade
mensal pago pelo
Empregador
11 –
Remuneração
mensal
11 –
Base de Cálculo
do FGTS
18
Licença-Maternidade – 121 dias a 180
dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã),
inclusive para o cônjuge sobrevivente
11 – Mensal
11 –
Remuneração
mensal
11 –
Base de Cálculo
do FGTS
19
Licença-Maternidade – Afastamento
temporário por motivo de aborto não
criminoso
21 – Salário
maternidade
mensal pago pelo
Empregador
11 –
Remuneração
mensal
11 –
Base de Cálculo
do FGTS
20
Licença-Maternidade – Afastamento
temporário por motivo de licença-
maternidade para o cônjuge
sobrevivente ou decorrente de adoção
ou de guarda judicial de criança
25 – Salário
maternidade
mensal pago pelo
INSS
11 –
Remuneração
mensal
11 –
Base de Cálculo
do FGTS
35
Licença-Maternidade – Antecipação e/ou
prorrogação mediante atestado médico
O mesmo código
da licença-
maternidade
11 –
Remuneração
mensal
11 –
Base de Cálculo
do FGTS

Valores relacionados a parcelas in natura

Ainda conforme o MOS, os valores de parcelas salariais in natura, a exemplo das informadas em rubricas atreladas às naturezas 1010 – Salário in natura – Pagos em bens ou serviços, 1806 – Alimentação em ticket ou cartão, vinculada ao PAT, 1807 – Alimentação em ticket ou cartão, não vinculada ao PAT, 1808 – Cesta básica ou refeição, vinculada ao PAT, 1809 – Cesta básica ou refeição, não vinculada ao PAT, 2902 – Vestuário e equipamentos, 9910 – Seguros ou 9911 – Assistência Médica devem ser informados pelo valor total e
não apenas em relação à parte custeada pelo empregador.

Veja os exemplos:

1) se o declarante cadastrado no PAT fornece cartão alimentação de R$ 200,00 e desconta o correspondente a R$ 30,00 do empregado, deve informar o valor de R$ 200,00 em rubrica atrelada a natureza 1806 e o desconto de R$ 30,00 em rubrica atrelada a natureza 9241.
2) se o declarante contrata apólice de seguro beneficiando seus empregados e cujo valor mensal corresponde a R$ 80,00, sem que seja feito quaisquer descontos de seus empregados, deve informar o valor de R$ 80,00 em rubrica atrelada à natureza 9910.
3) se o declarante fornece vales-transporte ao seu empregado, no valor R$ 200,00 mensais e desconta R$ 70,00 do empregado relativo a esses vales, deve informar o valor de R$ 200,00 em rubrica atrelada à natureza 1810 e R$ 70,00 em rubrica atrelada à natureza 9216.