O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença condenatória da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG).
Com a decisão do Tribunal, o Sistema Escolápio de Educação, responsável pelo Colégio São Miguel Arcanjo, de Belo Horizonte (MG), deverá indenizar uma aluna que caiu e fraturou o braço durante atividade escolar. A escola não prestou o devido socorro e foi condenada a pagar R$ 12 mil por danos morais.
Conforme declarou a mãe da aluna, que à época dos fatos contava com 6 anos de idade, a queda e a fratura foram causadas pelo empurrão de um colega da escola. No entanto, a mãe da criança afirmou que o estabelecimento de ensino não comunicou o acidente imediatamente, e que a professora impediu a aluna de ligar para sua mãe. Além disso, a responsável declarou que a filha chorava de dor, entretanto os cuidados prestados pelos funcionários se limitaram à aplicação de gelo no local.
Em razão disso, a mãe da aluna ajuizou uma ação reparatória para que a escola pagasse indenização por danos morais e materiais.
Na primeira instância, a decisão da Comarca de Belo Horizonte acolheu parcialmente o pedido da autora, condenando o estabelecimento de ensino ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.
Na avaliação do juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldeira Fernandes, “a escola não cumpriu adequadamente seus deveres de vigilância, cuidado e informação para com a autora e sua mãe”. Por essa razão, de acordo com o magistrado, ficou configurado o ato ilícito.
No entanto, não conformada com a condenação de primeiro grau, a instituição de ensino interpôs recurso de apelação junto ao TJMG. Assim, sustentou que as provas não demonstraram falha na prestação dos serviços ou omissão de socorro, porquanto a menor foi prontamente atendida.
Do mesmo modo, em sua defesa, a escola sustentou ainda que não havia indícios de lesões mais graves que justificassem a remoção da aluna para um hospital. Além disso, alegou que não é obrigada a ter profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários.
No entendimento da relatora, desembargadora Cláudia Maia, a conduta dos funcionários prolongou o sofrimento da aluna, isto porque, esta só foi devidamente atendida após cinco horas a queda sofrida.
“Ao receber a estudante, a instituição de ensino se reveste do dever de guarda e vigilância, sendo responsável também pela tomada das providências necessárias na hipótese de ocorrer alguma ofensa à sua integridade física”, declarou a desembargadora-relatora.
Além disso, a magistrada afirmou que o fato de a escola não ser obrigada a manter profissional da medicina à disposição não exclui sua responsabilidade de prestar o socorro adequado. Por isso, a decisão que condenou a escola a pagar indenização de R$ 12 mil foi mantida.
Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini que também participaram da sessão de julgamento, acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJMG
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