A 5ª Turma Cível do Tribunal de TJDFT, de forma unânime, julgou improcedente o recurso n. 0701449-33.2017.8.07.0018, interposto pelo Distrito Federal, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu imunidade tributária de uma instituição de ensino de língua estrangeira.
Além disso, a turma colegiada condenou o Estado a restituir 5 anos de valores auferidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidamente corrigidos.
Consta nos autos que uma instituição de língua estrangeira ajuizou uma demanda em face do Distrito Federal, ao argumento de que, em se tratando de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidades educacionais, faz jus à imunidade tributária em relação ao ISSQN.
De acordo com a instituição, em que pese não tenha obrigação de pagar referido tributo, foi cobrada de forma indevida pelo Distrito Federal.
Diante disso, a requerente pleiteou a restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente.
Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou a legalidade das cobranças, requerendo a improcedência da pretensão autoral.
Ao analisar o caso, o juízo de origem arguiu que, em demanda anteriormente ajuizada pela autora, ela já obteve o reconhecimento de sua imunidade tributária, de modo que as cobranças realizadas pelo Distrito Federal são indevidas e, portanto, devem ser restituídas.
Inconformado, o DF recorreu da sentença alegando que o pedido administrativo de imunidade tributária foi rejeitado e que a instituição de ensino não demonstrou as finalidades alegadas.
Entretanto, os magistrados da Câmara Cível ratificaram a sentença, mantendo incólumes todos os seus termos.
Neste sentido, os desembargadores consignaram ser incontestável que a autora é uma entidade educacional e, destarte, deve ser beneficiada de imunidade tributária em relação ao ISSQN.
Para o órgão colegiado, o fato de a atividade principal da autora envolver cursos de língua estrangeira não anula sua natureza de atividade essencial de ensino.
Fonte: TJDFT