Equiparação salarial, ou isonomia salarial, é o direito que trabalhador tem de exigir igualdade de salário. Você tem o direito de ter o salário igual a quem faz as mesmas coisas que você.
Dois trabalhadores que fazem o mesmo serviço, não podem receber salários diferentes.
Se você recebe menos que seu colega na mesma função, pode se sentir injustiçado, e com razão. Neste artigo você vai aprender tudo sobre equiparação salarial, e o que fazer caso você esteja sendo prejudicado neste sentido.
Sabia que a própria Constituição Federal, nos incisos XXX e XXXI do art. 7º, proíbe diferenciação de salário? Ela não pode acontecer por motivo de:
Ao encontro disso, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) também proíbe diferenciações entre os trabalhadores. Olha só o que diz o artigo 5º da CLT:
Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Também, lá no seu artigo 461, a CLT diz:
“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”
E o que isso tem a ver com a equiparação salarial? Tudo! O princípio da isonomia salarial garante que não pode existir distinção de salário entre colaboradores que exercem a mesma função.
Todos os empregados têm direito à equiparação salarial, desde que preencham os requisitos da lei.
Existem algumas situações excepcionais que não cabe a isonomia.
Basicamente, os requisitos para conseguir a equiparação salarial são:
Os funcionários com salários equiparados devem fazer as mesmas tarefas e ter a mesma função. Isso não significa que precisam ter o mesmo cargo.
Pode até ser que, no papel, vocês façam tarefas diferentes, mas na prática vocês precisam ter as mesmas atribuições.
Por exemplo, não adianta querer equiparar um motorista de carro pequeno com motorista de caminhão.
Com respeito à produtividade, é o quanto você produz por hora, dia e mês. Você precisa produzir tanto quanto o funcionário ao qual está querendo equiparação salarial. Claro que nem sempre isso precisa ser exato.
Quanto à perfeição técnica, a forma como o trabalho é realizado tem que ser a mesma.
Você e o funcionário ao qual se compara precisam trabalhar para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, no mesmo ambiente de trabalho. Não pode ser em cidades distintas, de administração diferente.
Este requisito envolve três questões:
Outro importante requisito para a equiparação salarial é que o tempo em que os dois funcionários comparados devem exercer a mesma função não pode ser superior a dois anos.
Esse tempo máximo de dois anos é contado de acordo com o tempo naquela função.
Neste caso, não há direito à equiparação salarial, pois o empregado ao qual se compara e o que está requerendo a equiparação devem trabalhar para o mesmo empregador.
Allan Manoel, advogado trabalhista da Manoel, Duarte e Nascimento, aponta as situações em que o empregado não vai poder obter a isonomia salarial.
São elas:
Basicamente, você não conseguirá a equiparação salarial se:
Se você constatou que se enquadra nos requisitos da equiparação salarial, chegou o momento de conversar com a empresa. Questione o motivo de você receber menos que o outro empregado, mesmo fazendo a mesma coisa.
Se possível, faça isso por e-mail, para ter registrado.
Caso a empresa não apresente uma explicação fundamentada, solicite que a situação seja corrigida e que você receba as diferenças.
Se não obter sucesso na negociação com a empresa, seu advogado poderá enviar uma notificação extrajudicial ao seu empregador ou entrar com um processo na justiça.
O advogado te orientará que você precisa ter as seguintes provas em mãos:
Estas são provas ideais, mas nem sempre é possível conseguir todas. Se você não tiver alguma delas, não significa que não poderá cobrar.
O artigo 461 da CLT foi colocado na legislação trabalhista em 1952. Sabemos que muita coisa mudou nos espaços de trabalho até agora. A legislação precisou se atualizar.
A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, mudou algumas coisas sobre a equiparação salarial.
Como mudanças positivas, podemos citar a inclusão na CLT da proibição de discriminação por etnia. Antes, a legislação só previa que era vedada a diferença salarial por motivos de sexo, nacionalidade ou idade. Houve também a inclusão de uma multa, no caso de discriminação.
Por outro lado, a Reforma também fez alterações prejudiciais ao trabalhador.
Antes da reforma, para conseguir a equiparação salarial, bastava que os funcionários trabalhassem no mesmo município, ou região metropolitana. Agora, precisam ser do mesmo estabelecimento.
Outra alteração bastante prejudicial foi em relação aos PCCS.
Antes da reforma, o PCCS precisava ser homologado pelo Ministério do Trabalho. Hoje, já não é mais necessária homologação.
A Reforma também implantou a necessidade de os funcionários terem trabalhado na mesma época. Ou seja, não adianta querer equiparação com alguém que saiu da empresa antes de você entrar.