A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a nova edição da Pesquisa Pronta, com entendimentos da corte sobre quatro temas; entre os quais estão: a análise sobre a possibilidade de compensação de débitos tributários com precatório de entidade pública diversa; e, a aplicação da prisão provisória quando a medida for mais grave que a possível futura sanção.
A Pesquisa Pronta possibilita a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita conforme com o ramo do direito ou com questões pré definidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
No julgamento do RHC 120.150, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a 5ª Turma destacou que: “de acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade; mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação; uma vez que não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em ‘regime’ muito mais rigoroso do que aquele que ao final, eventualmente, será imposto”.
Em entendimento determinado no AgInt nos EDcl no AREsp 1.521.267, que teve o ministro Og Fernandes como relator, a 2ª Turma estabeleceu que: “havendo publicação no diário eletrônico, torna-se irrelevante o fato de ter ocorrido a intimação eletrônica; não podendo se cogitar de descumprimento do disposto no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/2016; na medida em que a publicação no DJe prevalece sobre os demais meios previstos de comunicação”.
Sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, em julgamento do (AgInt no REsp 1.676.581), a 2ª Turma destacou que: “a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa (no caso, o IPERGS); ante a inexistência de norma regulamentar do artigo 170 do CTN”.
“A jurisprudência desta corte está firmada em que: ainda que exigido pelo edital, não pode a ausência da apresentação do diploma ser óbice à assunção de cargo público; ou, mesmo à contabilização de título em concurso se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior; ainda que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.”
A confirmação foi feita pelo ministro Sérgio Kukina ao relatar o AgInt no REsp 1713037, na Primeira Turma.
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