A Pesquisa Pronta desta semana divulgou quatro novos entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As matérias são preparadas pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal; a nova edição aborda temas como a tipificação da conduta de porte de arma branca e a determinação da competência nos casos de arquivamento de crimes praticados por policial militar contra civil.
O objetivo das publicações dos serviços é difundir os entendimentos do STJ por meio da consulta sobre determinados temas. A ordenação é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos pré definidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
No AREsp 1.166.037, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a 5ª Turma fixou que, “não obstante o teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, que estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, esta Corte Superior de Justiça os tem admitido com a finalidade de obter a juntada das notas taquigráficas referentes ao julgado, atendendo, assim, ao disposto no caput dos artigos 100 e 103 do Regimento Interno deste tribunal”.
No entendimento da 6ª Turma, “não compete à Justiça Militar estadual determinar o arquivamento de inquérito em que se apura a prática de crime doloso contra a vida cometido por militar estadual contra civil com fundamento em alegada excludente de ilicitude, devendo os autos serem remetidos à Justiça comum, nos termos do artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal Militar”. A decisão foi tomada no REsp 1.795.117, sob relatoria da ministra Laurita Vaz.
A 6ª Turma, no julgamento do Habeas Corpus 470.461, destacou que “a jurisprudência desta corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade”. O processo é da relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
A 4ª Turma estabeleceu que “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça”. A “nulidade de algibeira” se caracteriza quando a parte no momento oportuno para se manifestar permanece em silêncio, postergando para outra ocasião a alegação da nulidade.
O entendimento foi definido no julgamento do AREsp 1.401.347, sob a relatoria do ministro Raul Araújo.
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