Ao julgar o recurso de revista RR-1001549-72.2017.5.02.0609, a 3a Seção do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo realize o julgamento de um recurso interposto pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo, que foi negado pela ausência de recolhimento do depósito recursal.
Para a turma colegiada, como beneficiário da justiça gratuita na condição de entidade filantrópica, o Seconi-SP está isento do pagamento de custas processuais.
Consta nos autos que uma auxiliar de enfermagem ajuizou uma reclamatória trabalhista pleiteando o pagamento de diversas parcelas trabalhistas, como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e intervalos.
Inicialmente, o juízo de origem acolheu, em partes, a pretensão da trabalhadora, fixando a condenação em cerca de R$ 40 mil.
O Seconi-SP interpôs recurso ordinário em face da sentença, contudo, deixou de recolher o depósito recursal ao argumento de que, em se tratando de entidade filantrópica sem fins lucrativos, é beneficiária da justiça gratuita.
Contudo, o Tribunal Regional declarou o recurso deserto, alegado que Serviço Social não comprovou sua regular inscrição, bem como se possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Filantrópica na época da interposição do recurso.
Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do Seconi-SP, a Reforma Trabalhista incluiu um artigo na CLT determinando que são beneficiárias da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Além disso, uma instrução normativa do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da aplicação das normas processuais da CLT modificadas pela Reforma Trabalhista, indica que as disposições presentes nesse dispositivo devem ser respeitadas para recursos apresentados em face de decisões proferidas a partir do advento da Reforma.
Com efeito, no caso em análise, o juiz de primeira instância reconheceu ao Seconci-SP a condição de entidade filantrópica dentro da vigência da Reforma Trabalhista.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST