Em toda nossa vida profissional, vez ou outra já foi preciso nos ausentar do trabalho por algum motivo.
Isso é muito comum, uma vez que qualquer pessoa está sujeita a ficar doente e necessita apresentar um atestado médico, ou ausentar-se por questões de imprevisto.
Entretanto, devemos lembrar que uma simples falta pode acarretar em diversas situações.
Com efeito, a legislação trabalhista expõe uma série de situações em que a falta do colaborador pode ser justificada.
Assim, saber quais são essas ocasiões é imprescindível para toda empresa, que pode incluí-las em um manual específico para passar a informação aos seus colaboradores e evitar mal entendidos.
No presente artigo, discorreremos sobre o conceito, características das faltas injustificadas, bem como as ocasiões que a permitem.
Faltas Justificadas vs Injustificadas: Conceito e Principais Características
Inicialmente, pode-se conceituar as faltas justificadas como aquelas que possuem respaldo em lei.
Em outras palavras, são ocasiões em que a legislação autoriza que o funcionário se ausente por um certo período de tempo de acordo com cada situação.
Em contrapartida, as faltas injustificadas são aquelas que não estão previstas em lei.
Nestes casos, a empresa pode decidir por descontar o dia do colaborador, já que por lei ela não é obrigada a abonar a ausência.
Entretanto, conforme abordaremos na sequência, existem muitos motivos que podem levar os colaboradores a faltarem e que não estão previstos na lei.
Faltas Justificadas: Entenda as Ocasiões que Permitidas pela Lei
De acordo com a legislação trabalhista, existem algumas situações em que o colaborador pode se ausentar da empresa sem sofrer desconto em sua remuneração.
Com efeito, essas situações estão previstas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como a quantidade de dias que o colaborador pode se ausentar em cada ocasião.
De acordo com a lei, as ocasiões em que um colaborador pode se afastar do trabalho sem sofrer prejuízos são:
Art 473 da CLT
- Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- Casamento;
- Nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- Em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
- Quanto se fizer necessário quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
- Acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos complementares durante o período de gravidez;
- Levar o filho de até 6 anos a consultas médicas;
- Em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
O que caracteriza uma falta justificada
Precipuamente, para caracterizar essas ausências, é necessário que haja a comprovação de que realmente o colaborador faltou pelo tal motivo.
Esse comprovante deve ser entregue na empresa para que a falta seja justificada.
Para aproveitar que já estamos no assunto de caracterização da falta justificada, que tal vermos o que diz a legislação?
O que diz a legislação trabalhista
Conforme supramencionado, o artigo 473 declara que, nessas ocasiões, o colaborador pode deixar de comparecer ao serviço sem sofrer prejuízo em seu salário.
Além disso, a legislação trabalhista ainda possui um outro artigo, que também abona a falta dos colaboradores em determinadas situações, conforme passaremos a expor.
1. Artigo 131
O artigo 131 é o que sucede o artigo referente às faltas e às proporcionalidades de férias.
Assim, de acordo com esse artigo, não podem entrar para a conta de dias de férias as seguintes ocasiões que não são consideradas uma falta ao serviço:
- Nos casos referidos no art. 473;
- Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
- Licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
- Por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade, que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
- Acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
- Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
- Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
- Nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.