Os solicitantes interessados em receber o benefício deverão cumprir alguns critérios obrigatórios o benefício. Nesse sentido, é importante lembrar que o Auxílio Doença se destina a trabalhadores com uma incapacidade total ou temporária em razão de certa patologia ou acidente, relacionados ou não com o trabalho exercido pelo mesmo.
Ademais, o benefício foi criado por meio da Lei 8.213/91 e regulamentado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do decreto 3.048/99. Além disso, diferente do que muitos imaginam, o INSS não recebe qualquer comunicação de maneira imediata após o trabalhador necessitar de afastamento de suas atividades laborais, seja por alguma doença ou por acidentes.
Portanto, de maneira inicial, o colaborador com vínculo a uma empresa necessita formalizar o afastamento por meio de um atestado médico. Este, por sua vez, deve ser apresentado a seu superior para a realização de algum tratamento específico ou descanso para sua recuperação. Então, isso justificaria o afastamento de 15 dias sem qualquer desconto ou abatimento em sua remuneração.
Assim, somente após o primeiro afastamento de 15 dias, que o empregador custeará, o empregado deverá se encaminhar para perícia médica no INSS. Dessa forma, então, deverá efetuar a solicitação do Auxílio Doença.
Contudo, o procedimento muda nos casos de trabalhadores autônomos. Neste caso, o acionamento da perícia médica se realiza de maneira imediata, levando em consideração a data do início da incapacidade. Confira a seguir os quatro requisitos exigidos que fornecem direito ao recebimento do benefício.
Considera-se a incapacidade como o principal pilar para a solicitação do Auxílio Doença. Assim, trata-se, exatamente, do motivo pelo qual o benefício existe.
Ademais, a doença ou lesão no qual o trabalhador fora acometido não é a causa da liberação do benefício. Contudo, sua a incapacidade para realizar de tarefas em consequência da mesma é que se mostra como a causa. Portanto, o fato de um trabalhador possuir alguma doença ou ter sofrido algum lesão não garante o recebimento do benefício. Isto é, este se apresenta apenas como um dos fatores a serem analisados no processo de perícia médica.
Então, considera-se a incapacidade como o principal critério. Nesse sentido, sem a capacidade para a realização de suas atividades laborais, o segurado deverá se afastar da realização de seu trabalho. Ademais, é importante salientar que o empregador é responsável por custear somente com os primeiros quinze dias de afastamento. Logo, a função do benefício é de compensar a renda após o afastamento.
Dessa maneira, o Auxílio Doença substitui a renda do trabalhador enquanto o mesmo estiver afastado de suas atividades. Contudo, em casos de afastamento de mais de 15 dias, o processo de perícia médica do INSS deverá se realizar para a entrada do solicitante no programa.
Indo adiante, o segundo requisito essencial para a solicitação do Auxílio Doença é o atestado ou laudo médico que comprove o comprometimento físico do trabalhador.
Dessa forma, o solicitante deverá possuir um atestado ou laudo médico, fornecido por um profissional de saúde devidamente apto para exercer suas funções.
Em conjunto, os benefícios por incapacidade, como é o caso do Auxílio Doença, só são concedidos para cidadãos que estão em dia com todas as contribuições ou para indivíduos dentro do período de graça.
Isto é, o período de graça é o prazo de manutenção da qualidade de segurado após a interrupção das contribuições, em função de desemprego, serviço militar obrigatório, etc. Portanto, é necessário que o trabalhador esteja contribuindo regularmente com o INSS.
Em alguns casos, o Auxílio Doença pode exigir o cumprimento de um período de carência, ou seja, o pagamento de um número específico de contribuições.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 29, do decreto 3.048/99, o período de carência se define por 12 meses em circunstâncias específicas. Uma delas é caso o auxílio não se der em virtude de doença ocupacional, grave ou acidente. Tais constatações, por sua vez, se dão conforme lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Economia.
Assim, por este motivo, doenças, mesmo as graves e de alta complexidade, não estão dentro do artigo 30, § 2º do decreto 3.048/99. Ademais, sem possuírem relação com o trabalho, necessitam de uma contribuição mínima de um período de 12 meses.
Contudo, existem exceções. Isto é o que mostra o artigo 27–A do decreto 3.048/99. Logo, em casos da perda de qualidade de segurado, a nova filiação necessita apenas do cumprimento de metade do período, ou seja, por 6 meses, se acrescentando 6 contribuições antigas a este período.
Portanto, no caso de patologias que não estão na lista previdenciária ou que não possuem relação com o trabalho, a situação é diferente. Assim, para que aconteça a liberação do Auxílio Doença nessas situações, o segurado necessitará de 12 contribuições. Porém, poderá somar 6 contribuições antigas a partir da sexta contribuição após a nova filiação.
Ademais, no INSS, o Auxílio Doença é o único benefício por incapacidade que possui pedido direto. Normalmente, ao realizar a perícia médica, o perito possui condições para analisar e avaliar a gravidade da incapacidade. Assim, indicará a solicitação do auxílio doença, acidente ou aposentadoria por invalidez por meio de um processo interno que não necessita de pedido do cidadão.
Por isso, o primeiro passo a realizar é a solicitação de uma perícia médica e a solicitação do Auxílio Doença. Se indica tal medida ainda que o interesse seja pelo Auxílio Acidente ou pela aposentadoria por invalidez.
Ademais, os beneficiários que recebem o Auxílio Doença ou o Auxílio Acidente necessitam do agendamento de uma nova perícia médica. Nessa ocasião, o perito analisará se a incapacidade temporária se resolveu ou se tornou um caso definitivo de comprometimento. Assim, em casos em que se estende o auxílio e o cidadão deseja se aposentar, ele poderá recorrer do resultado da perícia pelo próprio INSS ou através da Justiça.
De forma judicial, então, há a possibilidade de conversão do Auxílio Doença em outro benefício por incapacidade. Nesse caso será necessária a análise do juiz sobre a documentação que realmente comprove a incapacidade do segurado.