Ao julgar a Apelação Cível nº 0800347-92.2017.8.15.1171, a 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB modificou decisão de primeiro grau para condenar a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a indenizar o valor de R$ 5mil a um consumidor, por danos morais, em decorrência de ter registrado suposta adulteração no medidor de sua residência, gerando uma dívida de mais de R$6mil.
No juízo de origem, o magistrado acolheu a pretensão autoral, em partes, somente para declarar a inexigibilidade e cancelamento do referido débito, por entender que a cobrança foi efetuada em descumprimento da Resolução nº 414/2010 da Aneel.
Inconformado, o consumidor apresentou apelação em face da sentença, sustentando a requerida verificou, unilateral e equivocadamente, desvio de energia no medidor de sua residência.
Conforme alegações do autor, a inspeção da concessionária descumpriu os pressupostos da Resolução da Aneel e, diante disso, a suspensão de energia em sua residência não foi legítima.
Ao analisar o caso, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator da apelação do consumidor, destacou que a perícia efetuada de forma unilateral pela empresa não deve ser considerada e, assim, determinou a anulação do laudo que constatou a modificação do medidor.
Diante disso, o relator votou para reformar a sentença e condenar a concessionária de energia a indenizar o consumidor por danos morais, tendo em vista o constrangimento, situação vexatória, sofridos em ter o fornecimento de energia de sua residência prestes a ser suspenso.
Com efeito, ao fixar o valor da indenização, o desembargador esclareceu que a quantia a ser estipulada não pode ser ínfima ou abusiva.
Por outro lado, para o magistrado, o quantum deve se mostrar proporcional à dúplice função da indenização por danos morais, consistente no ressarcimento do dano, a fim de minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reiterar o ato ilícito.
Fonte: TJPB