A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença condenatória do juízo de primeira instância, que havia condenado duas empresas ao pagamento de indenização, entretanto, aumentou o valor da indenização.
Assim, com a decisão do órgão colegiado do Tribunal, as empresas Montes Claros Veículo e Peças Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda. deverão indenizar um pet shop por danos morais em R$ 6 mil.
De acordo com os autos do processo, consta que, em agosto de 2012, a Cão e Gato Petshop adquiriu um veículo novo, modelo Polo Sedan, fabricado pela Volkswagen, no valor de R$ 51.350. No entanto, o veículo apresentou defeitos sucessivos e incomuns, de diversas naturezas, desde a sua aquisição.
Portanto, diante da situação, a loja adquirente do bem defeituoso, ingressou com ação indenizatória na Justiça.
No juízo de primeira instância, a 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros (MS) condenou as duas empresas de automóveis a indenizarem o petshop em R$ 4 mil.
No entanto, mesmo diante da decisão favorável, a compradora recorreu da sentença, sob a alegação de que os defeitos do veículo permanecem e não foram solucionados, passados seis anos de sua aquisição e cinco do ajuizamento da ação.
Além disso, a apelante afirmou que as empresas não repararam todos os vícios do carro, que foi levado para reparos na concessionária por mais de 20 vezes no período de garantia e outras tantas vezes fora desse prazo. Por essa razão, requereu o aumento do valor da indenização.
No Tribunal, a desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do recurso de apelação da compradora, declarou que a relação entre as partes é de consumo e aplicou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor […]”.
Além disso, a relatora observou que, de fato, o veículo apresentou diversos defeitos que não foram resolvidos, colocando em risco e trazendo transtornos a seus ocupantes.
De acordo com a magistrada, tais fatos, “são suficientes para concluir que os reparos efetuados não foram suficientes para sanar os vícios que o veículo apresentava desde sua aquisição”.
Do mesmo modo, magistrada apontou que os defeitos não foram causados pelo simples uso do veículo, isto porque, se fosse esse o caso, as constantes revisões e avaliações mecânicas deveriam ter como consequência a prevenção de novas panes, e não o contrário.
Portanto, levando em consideração esses fatores, é indiscutível a existência de danos morais, afirmou a desembargadora, que decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 6 mil.
O voto da desembargadora-relatora foi seguido pelo desembargador Domingos Coelho e pelo juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado.
Fonte: TJMG
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